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  DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
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Decreto-Lei n.º 159/2019, de 24 de outubro
O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais, tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global. No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo, está em causa a promoção da competitividade do setor marítimo nacional, definida com uma das prioridades do XXI Governo Constitucional, a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios poderão ter quando são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.
Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o problema identificado, dentre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional, e fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem a sua bandeira.
Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, não se mostram totalmente adequados à dimensão da ameaça.
O regime ora previsto funda-se na necessidade de assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios, em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.
Nesta medida, prevê-se que os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa possam, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas ao propósito de proteção, sem descurar os mecanismos de segurança pública necessários. Assim, consagra-se um quadro legal que garante um controlo do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do armamento e prevendo-se o acompanhamento e a fiscalização da atividade por parte das competentes autoridades policiais, marítimas e portuárias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 54/2019, de 5 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A contratação de serviços de segurança privada armada a bordo está reservada a armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
2 - As águas internacionais classificadas como áreas de alto risco de pirataria são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos navios objeto de requisição militar nos termos da lei.

  Artigo 3.º
Exercício da atividade de segurança privada armada a bordo
1 - A atividade de segurança privada armada a bordo (atividade de segurança a bordo) visa a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.
2 - O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo carecem, respetivamente, de alvará e de cartão profissional a emitir nos termos previstos no capítulo III do presente decreto-lei.
3 - O recurso a equipas de segurança a bordo e aos respetivos seguranças é permitida exclusivamente para a proteção do navio contra atos de pirataria.
4 - O uso e o porte de armas e munições só é permitido aos elementos da equipa de segurança em zonas classificadas como áreas de alto risco de pirataria e apenas em legítima defesa.
5 - É proibido o recurso a autoproteção armada pelos armadores ou por qualquer entidade privada que utilize o navio como meio de transporte ou que preste qualquer tipo de serviço em navio.

  Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ambas na sua redação atual, e respetivas regulamentações, em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
2 - As disposições previstas no presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento de normas relativas à proteção do transporte marítimo previstas na demais legislação aplicável.


CAPÍTULO II
Empresas, pessoal e meios de segurança a bordo
SECÇÃO I
Empresas e pessoal de segurança a bordo
  Artigo 5.º
Empresas de segurança a bordo
1 - Podem exercer a atividade regulada pelo presente decreto-lei as sociedades comerciais constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
2 - As sociedades comerciais referidas no número anterior têm como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada.

  Artigo 6.º
Função de segurança privado armado a bordo
1 - A função de segurança privado armado a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança privado, prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
2 - A atribuição de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo permite a utilização das armas previstas no presente decreto-lei.
3 - O segurança a bordo exerce a função de proteção de pessoas e bens exclusivamente contra atos de pirataria, nos termos do artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

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