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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 91.º
Investigação de ocorrências
A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunicação de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio ambiente marinho, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, imputados a titulares de certificados de competência e de qualificação ou de autenticações, com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou cancelamento dos referidos certificados, para a prevenção de fraudes.

  Artigo 92.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Constituem receitas das regiões autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F
  Artigo 93.º
Certificados
1 - O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
2 - As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

  Artigo 94.º
Normas de qualidade
1 - Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência, certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
2 - A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.
3 - O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizados pelo Estado Português ou sob a sua autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.
4 - A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:
a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos definidos;
b) Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada;
c) Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;
d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.
5 - A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW e no artigo 4.º da Convenção STCW-F, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.
6 - A remuneração bem como os critérios e métodos de seleção das pessoas qualificadas referidas no n.º 4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

  Artigo 95.º
Viagens costeiras
1 - As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens costeiras são aprovadas por decreto regulamentar.
2 - O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta as seguintes orientações:
a) Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos nacionais;
b) Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional e que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos por esse Estado costeiro;
c) Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no presente decreto-lei para os navios de mar.
3 - O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:
a) Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;
b) Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.
4 - Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.

  Artigo 96.º
Informações a prestar
1 - A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos ii, iii e vii do anexo à Convenção STCW:
a) Certificados de competência;
b) Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;
c) Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.
2 - As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística, na elaboração de políticas e na reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.
3 - A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.

  Artigo 97.º
Cooperação entre Estados
A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das Convenções STCW e STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.


SUBSECÇÃO III
Disposições transitórias
  Artigo 98.º
Cédula marítima
As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua redação atual, mantêm-se válidas pelo período nelas indicado.

  Artigo 99.º
Transição de categorias
1 - Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior.
3 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:
a) A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a categoria de oficial eletrotécnico;
b) A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar, desde que possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos;
c) As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente para a categoria de mestre costeiro;
d) As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
e) A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
f) As categorias de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
g) As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local transitam automaticamente para a categoria de marinheiro;
h) As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
i) A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
j) A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de técnico de hotelaria.
4 - Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes requisitos de acesso:
a) Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos;
b) Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
c) Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora extinta e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
d) Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico;
e) Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de bordo transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas;
f) Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador, marinheiro de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro;
g) Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de aptidão para acesso à categoria de marinheiro;
h) Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta.
5 - Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem a inscrição marítima suspensa.


SUBSECÇÃO IV
Disposições finais
  Artigo 100.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, sem prejuízo da incorporação, no presente decreto-lei, da legislação europeia por este transposta;
c) Todas as normas que se revelem incompatíveis com o presente decreto-lei com exceção das normas previstas em legislação especial, nomeadamente no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
2 - Até à sua revisão, mantêm-se em vigor as portarias aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

  Artigo 101.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 66.º, o qual produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 23 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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