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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________

CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições complementares
SUBSECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 89.º
Certificados
1 - Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados emitidos, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.
2 - A administração marítima mantém disponível, para acesso dos interessados, o registo informático de todos os certificados, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas, pelo prazo de 10 anos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior os registos passam a arquivo, não imediatamente acessível.
4 - Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato eletrónico.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenticado, designadamente nos casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais.
6 - Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.

  Artigo 90.º
Remuneração de examinadores
Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

  Artigo 91.º
Investigação de ocorrências
A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunicação de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio ambiente marinho, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, imputados a titulares de certificados de competência e de qualificação ou de autenticações, com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou cancelamento dos referidos certificados, para a prevenção de fraudes.

  Artigo 92.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Constituem receitas das regiões autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F
  Artigo 93.º
Certificados
1 - O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
2 - As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

  Artigo 94.º
Normas de qualidade
1 - Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência, certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
2 - A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.
3 - O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizados pelo Estado Português ou sob a sua autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.
4 - A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:
a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos definidos;
b) Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada;
c) Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;
d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.
5 - A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW e no artigo 4.º da Convenção STCW-F, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.
6 - A remuneração bem como os critérios e métodos de seleção das pessoas qualificadas referidas no n.º 4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

  Artigo 95.º
Viagens costeiras
1 - As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens costeiras são aprovadas por decreto regulamentar.
2 - O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta as seguintes orientações:
a) Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos nacionais;
b) Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional e que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos por esse Estado costeiro;
c) Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no presente decreto-lei para os navios de mar.
3 - O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:
a) Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;
b) Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.
4 - Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.

  Artigo 96.º
Informações a prestar
1 - A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos ii, iii e vii do anexo à Convenção STCW:
a) Certificados de competência;
b) Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;
c) Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.
2 - As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística, na elaboração de políticas e na reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.
3 - A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.

  Artigo 97.º
Cooperação entre Estados
A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das Convenções STCW e STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.


SUBSECÇÃO III
Disposições transitórias
  Artigo 98.º
Cédula marítima
As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua redação atual, mantêm-se válidas pelo período nelas indicado.

  Artigo 99.º
Transição de categorias
1 - Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior.
3 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:
a) A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a categoria de oficial eletrotécnico;
b) A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar, desde que possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos;
c) As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente para a categoria de mestre costeiro;
d) As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
e) A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
f) As categorias de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
g) As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local transitam automaticamente para a categoria de marinheiro;
h) As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
i) A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
j) A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de técnico de hotelaria.
4 - Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes requisitos de acesso:
a) Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos;
b) Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
c) Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora extinta e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
d) Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico;
e) Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de bordo transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas;
f) Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador, marinheiro de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro;
g) Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de aptidão para acesso à categoria de marinheiro;
h) Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta.
5 - Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem a inscrição marítima suspensa.

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