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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 80.º
Outras disposições
1 - A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua.

  Artigo 81.º
Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes
1 - A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores, as companhias, os comandantes ou mestres e os tripulantes são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte:
a) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;
b) Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios serem conservados, estarem facilmente disponíveis e incluírem, designadamente, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas;
d) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
e) O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
f) Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela legislação internacional;
g) No caso dos navios de mar, existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo v, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada.
3 - Os armadores, companhias, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação.
4 - O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação do navio ou embarcação.


CAPÍTULO VIII
Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional
SECÇÃO I
Regime financeiro
  Artigo 82.º
Fixação, repartição e arrecadação de taxas
1 - Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:
a) 87,5 /prct. para a administração marítima;
b) 10 /prct. para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 2,5 /prct. para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
3 - Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com as devidas adaptações.
4 - As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.
5 - O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes dos valores a liquidar.
6 - Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como arrecadar o respetivo valor.
7 - Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
8 - Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.


SECÇÃO II
Fiscalização
  Artigo 83.º
Controlo de certificados e inspecções
1 - Compete à administração marítima verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que arvoram a bandeira nacional, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.
2 - Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.
3 - As forças e os serviços de segurança, a Marinha, e as demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.
4 - O controlo referido nos n.os 1 e 2, no que se refere às matérias abrangidas pela Convenção STCW-F, é aplicável às embarcações de pesca estrangeiras que operem no mar territorial nacional, que descarreguem as suas capturas em portos nacionais ou que façam escala em portos nacionais.


SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
  Artigo 84.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício de funções por menores com idade inferior a 16 anos, no exercício de funções próprias da atividade profissional de marítimo;
b) O exercício da atividade profissional de marítimo por quem não seja marítimo;
c) A inobservância do n.º 1 do artigo 75.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de uma embarcação;
d) A inobservância do n.º 5 do artigo 75.º por parte da companhia ou do armador;
e) A realização de cursos de formação profissional dos marítimos não homologados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente decreto-lei;
f) O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam certificadas, nos termos do artigo 22.º;
g) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 5 do artigo 71.º
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A celebração, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação de um posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente decreto-lei;
b) O exercício pelo marítimo de categoria ou funções para as quais não esteja autorizado;
c) O não cumprimento por parte das companhias ou dos armadores do estipulado no artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 69.º;
d) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 7 do artigo 70.º, no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
e) O não cumprimento por parte das companhias, dos armadores, dos comandantes, dos mestres e dos tripulantes das responsabilidades que lhe estão atribuídas pelo artigo 81.º
3 - Constitui contraordenação leve:
a) O exercício da profissão de marítimo quando este não esteja munido do DMar válido ou dos certificados legalmente exigíveis;
b) A posse de DMar deteriorado.
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, serão punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o marítimo que detenha o comando do navio ou embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

  Artigo 85.º
Coimas
1 - Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 200 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular,
b) (euro) 800 a (euro) 30 000, no caso de pessoa coletiva:
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular;
b) (euro) 4400 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Artigo 86.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 84.º e 85.º

  Artigo 87.º
Destino dos produtos das coimas
1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct. para os cofres do Estado;
b) 17,5 /prct. para a entidade instrutora do processo;
c) 5 /prct. para a DGRM;
d) 5 /prct. para a AMN
e) 10 /prct. para o Fundo Azul;
f) 2,5 /prct. para o GAMA.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50 /prct. para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 50 /prct. para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.

  Artigo 88.º
Regime aplicável e direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.


CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições complementares
SUBSECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 89.º
Certificados
1 - Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados emitidos, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.
2 - A administração marítima mantém disponível, para acesso dos interessados, o registo informático de todos os certificados, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas, pelo prazo de 10 anos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior os registos passam a arquivo, não imediatamente acessível.
4 - Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato eletrónico.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenticado, designadamente nos casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais.
6 - Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.

  Artigo 90.º
Remuneração de examinadores
Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

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