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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 72.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
1 - Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das seguintes embarcações:
a) De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;
c) De pesca, do largo e costeiras;
d) De passageiros do tráfego local;
e) De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;
f) De investigação científica, oceânica e costeira.
2 - Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar.
3 - São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado as seguintes entidades:
a) Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;
b) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embarcações registadas nesse registo;
c) Os órgãos locais da AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.
4 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.

  Artigo 73.º
Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas seguintes matérias:
a) Serviço de quartos;
b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso;
c) Gestão de segurança;
d) Certificação de marítimos;
e) Formação de marítimos;
f) Segurança e saúde no trabalho;
g) Alojamentos da tripulação.

  Artigo 74.º
Regulamentação
As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança das embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.


SECÇÃO II
Regras a bordo
  Artigo 75.º
Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
1 - O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou superior a 0,05 /prct. de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embarcação proceder à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.

  Artigo 76.º
Língua de trabalho a bordo
1 - A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.
2 - A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comunicação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
3 - Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português ou na língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.
4 - É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no presente artigo.

  Artigo 77.º
Período de descanso
Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação especificamente aplicável.

  Artigo 78.º
Organização do trabalho a bordo
1 - Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
2 - O registo de trabalho a bordo deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.

  Artigo 79.º
Capacidade de comunicação nos navios de passageiros
Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda:
a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum;
c) Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal;
d) Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;
e) Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros.

  Artigo 80.º
Outras disposições
1 - A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua.

  Artigo 81.º
Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes
1 - A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores, as companhias, os comandantes ou mestres e os tripulantes são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte:
a) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;
b) Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios serem conservados, estarem facilmente disponíveis e incluírem, designadamente, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas;
d) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
e) O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
f) Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela legislação internacional;
g) No caso dos navios de mar, existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo v, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada.
3 - Os armadores, companhias, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação.
4 - O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação do navio ou embarcação.


CAPÍTULO VIII
Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional
SECÇÃO I
Regime financeiro
  Artigo 82.º
Fixação, repartição e arrecadação de taxas
1 - Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:
a) 87,5 /prct. para a administração marítima;
b) 10 /prct. para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 2,5 /prct. para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
3 - Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com as devidas adaptações.
4 - As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.
5 - O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes dos valores a liquidar.
6 - Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como arrecadar o respetivo valor.
7 - Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
8 - Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.

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