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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________

SECÇÃO II
Documento único do marítimo
  Artigo 62.º
Documento único do marítimo
1 - O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade.
2 - O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
3 - Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para o exercício de funções específicas a bordo constam do DMar.
4 - A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada com base em documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime nos termos da lei.
5 - A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico.
6 - O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 63.º
Emissão, atualização e renovação
1 - Compete à administração marítima proceder à emissão, substituição, atualização e renovação do DMar.
2 - O DMar é válido por 10 anos.
3 - Em caso de destruição, deterioração ou extravio do DMar, o respetivo titular solicita a emissão de uma segunda via.
4 - O DMar considera-se deteriorado quando as inscrições ou o código eletrónico se tornem ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.

  Artigo 64.º
Averbamentos, alterações e rectificações
1 - O titular do DMar comunica por via eletrónica quaisquer alterações aos dados constantes do sistema integrado de informação do registo.
2 - Não são permitidos registos de natureza disciplinar ou penal nem referentes à qualidade do trabalho prestado pelos marítimos.

  Artigo 65.º
Fiscalização
Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades fiscalizadoras validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato da fiscalização em curso, de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão alvo do respetivo procedimento sancionatório.


CAPÍTULO VII
Condições para o exercício da atividade a bordo
SECÇÃO I
Embarque
  Artigo 66.º
Recrutamento
1 - O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e contrata um marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação.
2 - No caso dos navios a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º, o recrutamento pode ser efetuado diretamente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou através do recurso aos serviços de agências de gestão de navios ou de colocação de marítimos, mediante a celebração de contratos de seleção, recrutamento e colocação de tripulação.
3 - Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com as qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.

  Artigo 67.º
Embarque de marítimos
1 - Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes:
a) DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo;
b) Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável;
c) Certificado médico para o exercício da atividade, consoante aplicável.
2 - O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação.

  Artigo 68.º
Regras de nacionalidade dos tripulantes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa.
2 - Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 /prct. da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados.
3 - As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no n.º 1, até ao limite de 50 /prct. da respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros.
4 - Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de comandante ou mestre dos navios ou embarcações.
5 - Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.
6 - É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade.

  Artigo 69.º
Embarque de não marítimos
1 - O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia, mas está condicionado pelo disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número máximo de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas.
2 - Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações de formação e sob supervisão de um tripulante.
3 - É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento do presente artigo.
4 - O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação.

  Artigo 70.º
Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, através do BMar.
2 - Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que constituem a tripulação de um navio ou embarcação.
3 - Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.
4 - Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação.
5 - As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exceção das embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque.
6 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será, em regra, superior a um ano.
7 - É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento do estabelecido no presente artigo.

  Artigo 71.º
Lotação de segurança das embarcações
1 - Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho.
2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o número mínimo e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.
3 - Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do respetivo certificado de lotação de segurança.
4 - Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embarcados superior à lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.
5 - A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as respetivas condições de segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou embarcação pode realizar nestas condições.
6 - A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
7 - É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento das condições fixadas no certificado de lotação de segurança.

  Artigo 72.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
1 - Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das seguintes embarcações:
a) De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;
c) De pesca, do largo e costeiras;
d) De passageiros do tráfego local;
e) De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;
f) De investigação científica, oceânica e costeira.
2 - Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar.
3 - São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado as seguintes entidades:
a) Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;
b) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embarcações registadas nesse registo;
c) Os órgãos locais da AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.
4 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.

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