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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 52.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

  Artigo 53.º
Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F.


SUBSECÇÃO II
Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros
  Artigo 54.º
Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
1 - Os marítimos que possuam os certificados de competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW a comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções em navio que arvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha celebrado com esse Estado um acordo bilateral.
2 - A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
3 - A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
c) A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;
d) A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
4 - Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

  Artigo 55.º
Não observância das prescrições da Convenção STCW
1 - Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando a sua posição.
2 - Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.
3 - A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.
4 - A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

  Artigo 56.º
Análise do pedido
1 - Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:
a) Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e pela Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º;
b) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados;
c) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.
2 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º

  Artigo 57.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.


CAPÍTULO VI
Inscrição e documento de atividade do marítimo
SECÇÃO I
Inscrição do marítimo
  Artigo 58.º
Inscrição do marítimo
1 - Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória.
2 - Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa, sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º
3 - Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional.
4 - A cada marítimo só corresponde uma inscrição.

  Artigo 59.º
Entidades competentes para a inscrição
1 - O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Identificação;
b) Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o requerente seja menor de 18 anos;
c) Certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade profissional de marítimo;
d) Habilitação para a categoria pretendida;
e) Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa, quando aplicável;
f) Certificação em segurança básica;
g) No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional.
2 - Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração marítima.
3 - A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de cidadão e a relativa à data do óbito, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima.
5 - Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e da certificação de competência STCW e STCW-F.
6 - Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.

  Artigo 60.º
Suspensão do direito ao exercício da actividade
1 - O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.
2 - A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a bordo de navios ou embarcações.
3 - A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:
i) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;
ii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de competência, quando aplicáveis;
b) Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:
i) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;
iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.
4 - A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F.

  Artigo 61.º
Cancelamento da inscrição do marítimo
1 - O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar:
a) A requerimento do interessado;
b) Por morte;
c) Por incapacidade física permanente e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.
2 - Compete aos órgãos locais da AMN o cancelamento da inscrição do marítimo.


SECÇÃO II
Documento único do marítimo
  Artigo 62.º
Documento único do marítimo
1 - O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade.
2 - O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
3 - Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para o exercício de funções específicas a bordo constam do DMar.
4 - A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada com base em documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime nos termos da lei.
5 - A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico.
6 - O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

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