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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 47.º
Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
1 - No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos marítimos, em particular, celebrados entre o Estado Português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certificados emitidos, ao abrigo da Convenção STCW e da Convenção STCW-F.
2 - Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de reconhecimento de certificados.


SECÇÃO III
Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F
SUBSECÇÃO I
Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais
  Artigo 48.º
Certificados
Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independentemente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros:
a) De competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e os de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
b) De qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 49.º
Autenticação dos certificados
Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 50.º
Análise do pedido
1 - A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.
2 - No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre ainda:
a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.

  Artigo 51.º
Embarque condicionado
1 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar.
2 - Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.
3 - Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma original.

  Artigo 52.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

  Artigo 53.º
Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F.


SUBSECÇÃO II
Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros
  Artigo 54.º
Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
1 - Os marítimos que possuam os certificados de competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW a comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções em navio que arvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha celebrado com esse Estado um acordo bilateral.
2 - A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
3 - A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
c) A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;
d) A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
4 - Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

  Artigo 55.º
Não observância das prescrições da Convenção STCW
1 - Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando a sua posição.
2 - Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.
3 - A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.
4 - A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

  Artigo 56.º
Análise do pedido
1 - Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:
a) Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e pela Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º;
b) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados;
c) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.
2 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º

  Artigo 57.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

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