Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 44.º
Análise e decisão do pedido de reconhecimento
1 - A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
a) Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;
b) A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
3 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.
4 - O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância dos requisitos previstos no n.º 1.


SECÇÃO II
Regimes especiais
  Artigo 45.º
Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada:
a) Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;
b) Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.
2 - O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.

  Artigo 46.º
Equivalência de funções
As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.

  Artigo 47.º
Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
1 - No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos marítimos, em particular, celebrados entre o Estado Português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certificados emitidos, ao abrigo da Convenção STCW e da Convenção STCW-F.
2 - Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de reconhecimento de certificados.


SECÇÃO III
Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F
SUBSECÇÃO I
Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais
  Artigo 48.º
Certificados
Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independentemente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros:
a) De competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e os de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
b) De qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 49.º
Autenticação dos certificados
Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 50.º
Análise do pedido
1 - A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.
2 - No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre ainda:
a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.

  Artigo 51.º
Embarque condicionado
1 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar.
2 - Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.
3 - Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma original.

  Artigo 52.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

  Artigo 53.º
Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F.


SUBSECÇÃO II
Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros
  Artigo 54.º
Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
1 - Os marítimos que possuam os certificados de competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW a comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções em navio que arvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha celebrado com esse Estado um acordo bilateral.
2 - A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
3 - A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
c) A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;
d) A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
4 - Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;
b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;
c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa