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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 42.º
Autenticação dos certificados
1 - A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.
2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado reconhecido e caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela entidade que o emitiu e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.
3 - O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 43.º
Instrução do pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos e respetivos comprovativos:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Comprovativo de residência, quando aplicável;
c) Categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
d) Certificados a reconhecer;
e) Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade competente, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
f) Certificado médico.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
3 - No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresentação do pedido de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apresentados, através da aposição de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente, uma tradução para português ou inglês do documento autenticado.
4 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração marítima por via eletrónica, através do BMar.

  Artigo 44.º
Análise e decisão do pedido de reconhecimento
1 - A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
a) Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;
b) A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
3 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.
4 - O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância dos requisitos previstos no n.º 1.


SECÇÃO II
Regimes especiais
  Artigo 45.º
Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada:
a) Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;
b) Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.
2 - O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.

  Artigo 46.º
Equivalência de funções
As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.

  Artigo 47.º
Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
1 - No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos marítimos, em particular, celebrados entre o Estado Português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certificados emitidos, ao abrigo da Convenção STCW e da Convenção STCW-F.
2 - Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de reconhecimento de certificados.


SECÇÃO III
Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F
SUBSECÇÃO I
Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais
  Artigo 48.º
Certificados
Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independentemente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros:
a) De competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e os de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
b) De qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 49.º
Autenticação dos certificados
Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 50.º
Análise do pedido
1 - A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.
2 - No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre ainda:
a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.

  Artigo 51.º
Embarque condicionado
1 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar.
2 - Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.
3 - Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma original.

  Artigo 52.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

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