Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________

SECÇÃO II
Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F
  Artigo 35.º
Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar
Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar devem possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

  Artigo 36.º
Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

  Artigo 37.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma tradução para inglês.
2 - Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente;
b) Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;
c) Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
d) Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;
e) Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.
4 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar.
5 - Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a informação nela constante.
6 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 - Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo iv da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do número anterior.

  Artigo 38.º
Revalidação dos certificados
1 - O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos:
a) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;
b) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
2 - Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.
3 - Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.
4 - A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os interessados.
5 - Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

  Artigo 39.º
Certificados de dispensa
1 - Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem, durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
2 - No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de dispensa se, para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes para ocupar o lugar vago e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis.
3 - Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente certificados para o exercício das funções imediatamente inferiores.
4 - Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, sendo os mesmos submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não evidenciarem experiência nas referidas funções imediatamente inferiores.
5 - Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante ou mestre e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo período máximo de 30 dias.
6 - O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.

  Artigo 40.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.


CAPÍTULO V
Reconhecimento de certificados
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 41.º
Certificados a reconhecer pela administração marítima
1 - Pode exercer a atividade profissional de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições seguintes.
2 - A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenticação de certificados.
3 - A administração marítima reconhece por autenticação os seguintes certificados:
a) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW;
b) Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
c) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados Parte da Convenção STCW-F.
4 - A administração marítima aceita os certificados de qualificação, os certificados médicos e as provas documentais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, em cópia em papel ou em formato digital, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional.
5 - Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo.
6 - No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional aplicável.
7 - O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março.
8 - A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente as seguintes medidas de compensação:
a) Comprovação da experiência profissional;
b) Prestação de uma prova de aptidão.

  Artigo 42.º
Autenticação dos certificados
1 - A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.
2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado reconhecido e caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela entidade que o emitiu e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.
3 - O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 43.º
Instrução do pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos e respetivos comprovativos:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Comprovativo de residência, quando aplicável;
c) Categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
d) Certificados a reconhecer;
e) Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade competente, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
f) Certificado médico.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
3 - No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresentação do pedido de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apresentados, através da aposição de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente, uma tradução para português ou inglês do documento autenticado.
4 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração marítima por via eletrónica, através do BMar.

  Artigo 44.º
Análise e decisão do pedido de reconhecimento
1 - A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
a) Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;
b) A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
3 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.
4 - O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância dos requisitos previstos no n.º 1.


SECÇÃO II
Regimes especiais
  Artigo 45.º
Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada:
a) Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;
b) Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.
2 - O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa