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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________

CAPÍTULO IV
Certificação
SECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 31.º
Certificação dos marítimos
1 - A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável.
2 - Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.
3 - Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.
4 - A administração marítima emite os seguintes certificados:
a) Certificados diversos:
i) Certificado de cozinheiro de bordo;
ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
iii) Certificado de operador de gruas flutuantes;
iv) Certificado de operador de radar;
v) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, de 21 de fevereiro;
b) Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dispensa, no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.
5 - Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.
6 - A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo.
7 - Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.

  Artigo 32.º
Competência para emissão de certificados e diplomas
1 - Compete à administração marítima a emissão de certificados.
2 - Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções ou categorias marítimas.
3 - O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
4 - As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos termos da mesma disposição.

  Artigo 33.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação:
a) Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito;
b) Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço de mar, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação.
2 - Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.

  Artigo 34.º
Exercício condicionado de funções
O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis.


SECÇÃO II
Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F
  Artigo 35.º
Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar
Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar devem possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

  Artigo 36.º
Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

  Artigo 37.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma tradução para inglês.
2 - Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente;
b) Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;
c) Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
d) Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;
e) Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.
4 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar.
5 - Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a informação nela constante.
6 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 - Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo iv da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do número anterior.

  Artigo 38.º
Revalidação dos certificados
1 - O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos:
a) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;
b) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
2 - Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.
3 - Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.
4 - A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os interessados.
5 - Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

  Artigo 39.º
Certificados de dispensa
1 - Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem, durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
2 - No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de dispensa se, para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes para ocupar o lugar vago e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis.
3 - Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente certificados para o exercício das funções imediatamente inferiores.
4 - Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, sendo os mesmos submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não evidenciarem experiência nas referidas funções imediatamente inferiores.
5 - Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante ou mestre e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo período máximo de 30 dias.
6 - O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.

  Artigo 40.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.


CAPÍTULO V
Reconhecimento de certificados
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 41.º
Certificados a reconhecer pela administração marítima
1 - Pode exercer a atividade profissional de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições seguintes.
2 - A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenticação de certificados.
3 - A administração marítima reconhece por autenticação os seguintes certificados:
a) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW;
b) Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
c) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados Parte da Convenção STCW-F.
4 - A administração marítima aceita os certificados de qualificação, os certificados médicos e as provas documentais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, em cópia em papel ou em formato digital, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional.
5 - Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo.
6 - No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional aplicável.
7 - O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março.
8 - A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente as seguintes medidas de compensação:
a) Comprovação da experiência profissional;
b) Prestação de uma prova de aptidão.

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