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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 28.º
Utilização de simuladores
1 - No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:
a) À formação obrigatória com simuladores;
b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;
c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios abrangidos pela Convenção STCW-F.

  Artigo 29.º
Exames
Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.

  Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.


CAPÍTULO IV
Certificação
SECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 31.º
Certificação dos marítimos
1 - A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável.
2 - Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.
3 - Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.
4 - A administração marítima emite os seguintes certificados:
a) Certificados diversos:
i) Certificado de cozinheiro de bordo;
ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
iii) Certificado de operador de gruas flutuantes;
iv) Certificado de operador de radar;
v) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, de 21 de fevereiro;
b) Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dispensa, no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.
5 - Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.
6 - A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo.
7 - Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.

  Artigo 32.º
Competência para emissão de certificados e diplomas
1 - Compete à administração marítima a emissão de certificados.
2 - Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções ou categorias marítimas.
3 - O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
4 - As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos termos da mesma disposição.

  Artigo 33.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação:
a) Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito;
b) Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço de mar, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação.
2 - Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.

  Artigo 34.º
Exercício condicionado de funções
O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis.


SECÇÃO II
Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F
  Artigo 35.º
Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar
Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar devem possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

  Artigo 36.º
Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

  Artigo 37.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma tradução para inglês.
2 - Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente;
b) Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;
c) Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
d) Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;
e) Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.
4 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar.
5 - Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a informação nela constante.
6 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 - Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo iv da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do número anterior.

  Artigo 38.º
Revalidação dos certificados
1 - O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos:
a) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;
b) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
2 - Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.
3 - Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.
4 - A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os interessados.
5 - Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

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