Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 21.º
Entidades formadoras e certificação
1 - A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
2 - A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.
3 - No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente:
a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
c) As instalações, o equipamento e o material didático disponível.
4 - A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos reconhecidos para a formação de marítimos.
5 - A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.

  Artigo 22.º
Entidade certificadora
1 - A administração marítima, enquanto entidade certificadora dos marítimos, é competente para emitir parecer prévio à homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
2 - A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização.
4 - A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa.
5 - Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos responsáveis pela entidade avaliada.

  Artigo 23.º
Criação e homologação dos cursos
1 - Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho, consoante aplicável, após parecer da administração marítima.
2 - No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
a) Objetivos;
b) Duração total;
c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias;
e) Instalações e equipamentos;
f) Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didáticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de seleção dos formandos.
3 - A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte.
4 - No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legislação aplicável ao ensino superior.

  Artigo 24.º
Cursos
1 - O marítimo pode frequentar cursos, com vista:
a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias;
b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;
d) À manutenção da competência profissional.
2 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
a) De nível de gestão;
b) De nível operacional;
c) De nível de apoio;
d) De qualificação;
e) De reciclagem e de atualização.

  Artigo 25.º
Exames
1 - O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:
a) Ao ingresso em determinadas categorias profissionais;
b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;
d) À manutenção da competência profissional;
e) Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos legalmente previstos.
2 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma prova prática.
3 - Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos, e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o desenvolvimento de uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização dos meios necessários à sua utilização.
5 - Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades formadoras.

  Artigo 26.º
Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
1 - Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:
a) Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;
b) Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado.
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
b) As tarefas objeto da avaliação;
c) Os métodos e práticas de avaliação.
3 - Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.
4 - Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação.


SUBSECÇÃO II
Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F
  Artigo 27.º
Formação mínima e cursos
1 - A formação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios abrangidos pelas Convenções STCW e STCW-F deve, para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções.
2 - As qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW constam do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - A formação dos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas nos capítulos i a iv do anexo à referida Convenção, na sua versão mais atual.

  Artigo 28.º
Utilização de simuladores
1 - No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:
a) À formação obrigatória com simuladores;
b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;
c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios abrangidos pela Convenção STCW-F.

  Artigo 29.º
Exames
Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.

  Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.


CAPÍTULO IV
Certificação
SECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 31.º
Certificação dos marítimos
1 - A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável.
2 - Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.
3 - Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.
4 - A administração marítima emite os seguintes certificados:
a) Certificados diversos:
i) Certificado de cozinheiro de bordo;
ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
iii) Certificado de operador de gruas flutuantes;
iv) Certificado de operador de radar;
v) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, de 21 de fevereiro;
b) Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dispensa, no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.
5 - Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.
6 - A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo.
7 - Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa