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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 19.º
Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior
1 - Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
2 - O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
3 - A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, com fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
4 - Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação, salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.
6 - O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções, logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.


SECÇÃO II
Formação
SUBSECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 20.º
Formação dos marítimos
1 - A formação prevista na presente subsecção permite:
a) Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo;
b) Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
c) Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de conhecimentos.
2 - A formação dos marítimos integra-se:
a) No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo do ensino superior;
b) No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino superior, quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo e formativo ou no mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional, designadamente, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:
a) Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e saúde no trabalho, no âmbito da atividade marítima;
b) Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente decreto-lei.
4 - Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marítimo deve frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.

  Artigo 21.º
Entidades formadoras e certificação
1 - A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
2 - A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.
3 - No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente:
a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
c) As instalações, o equipamento e o material didático disponível.
4 - A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos reconhecidos para a formação de marítimos.
5 - A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.

  Artigo 22.º
Entidade certificadora
1 - A administração marítima, enquanto entidade certificadora dos marítimos, é competente para emitir parecer prévio à homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
2 - A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização.
4 - A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa.
5 - Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos responsáveis pela entidade avaliada.

  Artigo 23.º
Criação e homologação dos cursos
1 - Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho, consoante aplicável, após parecer da administração marítima.
2 - No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
a) Objetivos;
b) Duração total;
c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias;
e) Instalações e equipamentos;
f) Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didáticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de seleção dos formandos.
3 - A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte.
4 - No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legislação aplicável ao ensino superior.

  Artigo 24.º
Cursos
1 - O marítimo pode frequentar cursos, com vista:
a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias;
b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;
d) À manutenção da competência profissional.
2 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
a) De nível de gestão;
b) De nível operacional;
c) De nível de apoio;
d) De qualificação;
e) De reciclagem e de atualização.

  Artigo 25.º
Exames
1 - O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:
a) Ao ingresso em determinadas categorias profissionais;
b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;
d) À manutenção da competência profissional;
e) Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos legalmente previstos.
2 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma prova prática.
3 - Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos, e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o desenvolvimento de uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização dos meios necessários à sua utilização.
5 - Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades formadoras.

  Artigo 26.º
Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
1 - Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:
a) Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;
b) Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado.
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
b) As tarefas objeto da avaliação;
c) Os métodos e práticas de avaliação.
3 - Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.
4 - Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação.


SUBSECÇÃO II
Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F
  Artigo 27.º
Formação mínima e cursos
1 - A formação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios abrangidos pelas Convenções STCW e STCW-F deve, para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções.
2 - As qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW constam do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - A formação dos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas nos capítulos i a iv do anexo à referida Convenção, na sua versão mais atual.

  Artigo 28.º
Utilização de simuladores
1 - No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:
a) À formação obrigatória com simuladores;
b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;
c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios abrangidos pela Convenção STCW-F.

  Artigo 29.º
Exames
Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.

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