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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 11.º
Exames médicos
Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes:
a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros;
c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;
d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;
e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.

  Artigo 12.º
Validade do certificado médico
1 - Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º
2 - No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.

  Artigo 13.º
Grau de discricionariedade
Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar.


CAPÍTULO III
Classificação, formação e certificação dos marítimos
SECÇÃO I
Escalões, categorias e funções dos marítimos
  Artigo 14.º
Classificação dos marítimos
Os marítimos são classificados, nos termos previstos no presente decreto-lei, em escalões e categorias.

  Artigo 15.º
Escalões dos marítimos
Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões:
a) Oficiais;
b) Mestrança;
c) Marinhagem.

  Artigo 16.º
Categorias dos marítimos
1 - O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:
a) Capitão da marinha mercante;
b) Piloto de 1.ª classe;
c) Piloto de 2.ª classe;
d) Maquinista-chefe;
e) Maquinista de 1.ª classe;
f) Maquinista de 2.ª classe;
g) Oficial eletrotécnico;
h) Praticante de oficial.
2 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
a) Mestre do alto-mar;
b) Mestre costeiro;
c) Mestre local;
d) Maquinista prático de 1.ª classe;
e) Maquinista prático de 2.ª classe;
f) Maquinista prático de 3.ª classe;
g) Eletrotécnico;
h) Cozinheiro.
3 - O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
a) Marinheiro;
b) Marinheiro maquinista;
c) Marinheiro praticante;
d) Técnico de hotelaria;
e) Técnico especializado.
4 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
5 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

  Artigo 17.º
Funções do marítimo
1 - Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.
2 - O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida, ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico;
b) Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.
3 - O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

  Artigo 18.º
Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
1 - O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de embarque ou serviço de mar.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se:
a) Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação;
b) Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações.
3 - Para efeitos do número anterior só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente decreto-lei, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.

  Artigo 19.º
Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior
1 - Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
2 - O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
3 - A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, com fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
4 - Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação, salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.
6 - O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções, logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.


SECÇÃO II
Formação
SUBSECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 20.º
Formação dos marítimos
1 - A formação prevista na presente subsecção permite:
a) Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo;
b) Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
c) Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de conhecimentos.
2 - A formação dos marítimos integra-se:
a) No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo do ensino superior;
b) No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino superior, quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo e formativo ou no mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional, designadamente, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:
a) Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e saúde no trabalho, no âmbito da atividade marítima;
b) Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente decreto-lei.
4 - Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marítimo deve frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.

  Artigo 21.º
Entidades formadoras e certificação
1 - A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
2 - A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.
3 - No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente:
a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
c) As instalações, o equipamento e o material didático disponível.
4 - A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos reconhecidos para a formação de marítimos.
5 - A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.

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