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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________

CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica dos marítimos
SECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 8.º
Comprovação da aptidão física e psíquica
1 - A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.
2 - No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-se ou obter formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um certificado médico válido, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, não é exigível a apresentação de certificados médicos, sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações.

  Artigo 9.º
Emissão e validade do certificado médico
1 - Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:
a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
b) Apresentar documento de identificação apropriado para confirmar a sua identidade;
c) Satisfazer as normas de aptidão física e psíquica aplicáveis.
2 - O certificado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo redigido em português e inglês.
3 - No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do certificado médico é reduzida para um ano.
4 - Findo o termo de validade do certificado médico, compete ao marítimo obter um novo certificado válido.
5 - Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um certificado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo, através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, e desde que:
a) O período de tal autorização não ultrapasse três meses;
b) O marítimo interessado possua um certificado médico que tenha caducado em data recente, nunca superior a três meses.
6 - A decisão de recusa de emissão de um certificado médico é, sem prejuízo da necessária confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei.
7 - O modelo do certificado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.


SECÇÃO II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F
  Artigo 10.º
Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica
1 - No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para o exercício da atividade profissional de marítimo é comprovada através de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.
2 - Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.
3 - Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou médicos com comprovada experiência marítima.
4 - A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.
5 - A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.
7 - Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
8 - A administração marítima aceita, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira nacional, os certificados médicos emitidos pelas entidades competentes de outro Estado-Membro.

  Artigo 11.º
Exames médicos
Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes:
a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros;
c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;
d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;
e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.

  Artigo 12.º
Validade do certificado médico
1 - Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º
2 - No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.

  Artigo 13.º
Grau de discricionariedade
Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar.


CAPÍTULO III
Classificação, formação e certificação dos marítimos
SECÇÃO I
Escalões, categorias e funções dos marítimos
  Artigo 14.º
Classificação dos marítimos
Os marítimos são classificados, nos termos previstos no presente decreto-lei, em escalões e categorias.

  Artigo 15.º
Escalões dos marítimos
Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões:
a) Oficiais;
b) Mestrança;
c) Marinhagem.

  Artigo 16.º
Categorias dos marítimos
1 - O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:
a) Capitão da marinha mercante;
b) Piloto de 1.ª classe;
c) Piloto de 2.ª classe;
d) Maquinista-chefe;
e) Maquinista de 1.ª classe;
f) Maquinista de 2.ª classe;
g) Oficial eletrotécnico;
h) Praticante de oficial.
2 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
a) Mestre do alto-mar;
b) Mestre costeiro;
c) Mestre local;
d) Maquinista prático de 1.ª classe;
e) Maquinista prático de 2.ª classe;
f) Maquinista prático de 3.ª classe;
g) Eletrotécnico;
h) Cozinheiro.
3 - O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
a) Marinheiro;
b) Marinheiro maquinista;
c) Marinheiro praticante;
d) Técnico de hotelaria;
e) Técnico especializado.
4 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.
5 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

  Artigo 17.º
Funções do marítimo
1 - Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.
2 - O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida, ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico;
b) Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.
3 - O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

  Artigo 18.º
Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
1 - O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de embarque ou serviço de mar.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se:
a) Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação;
b) Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações.
3 - Para efeitos do número anterior só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente decreto-lei, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.

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