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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 3.º
Marítimo
1 - Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habilitado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas.
2 - Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, para efeitos do exercício da atividade profissional de marítimo, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.
4 - Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo que comprove a sua condição de marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

  Artigo 4.º
Atividade profissional
1 - Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve:
a) Possuir aptidão física e psíquica;
b) Possuir a certificação em segurança básica;
c) Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida;
d) Inscrever-se, junto da Administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções consignadas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam qualificação profissional marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da alínea d) do número anterior, obter, junto da Administração marítima, o reconhecimento dessa qualificação, cumpridos que estejam os requisitos legais definidos para a atividade profissional, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Entidades competentes
1 - Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as funções de administração marítima, designadamente:
a) Emitir parecer no âmbito da certificação das entidades formadoras dos marítimos, atentos os princípios previstos no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) Emitir parecer no âmbito da criação e homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, designadamente no âmbito do previsto no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) Desenvolver uma plataforma para realização de exames escritos;
d) Realizar avaliações independentes à atividade das entidades formadoras dos marítimos;
e) Emitir certificados ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;
f) Proceder ao reconhecimento por autenticação de certificados de marítimos não nacionais emitidos ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;
g) Proceder ao reconhecimento de qualificações profissionais marítimas de cidadãos não nacionais para efeitos de inscrição marítima;
h) Proceder, para efeitos de inscrição marítima, ao reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos nacionais adquiridos em Estado terceiro, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual;
i) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança, com exceção do previsto no número seguinte;
j) Autorizar o embarque a título excecional de marítimos para o exercício de funções inerentes a uma categoria superior, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança.
2 - Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN):
a) Assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento;
b) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança;
c) Aprovar o rol de tripulação;
d) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança das embarcações do tráfego local e da pesca local e embarcações da atividade marítimo-turística que operem na área local ou costeira e que transportem menos de 12 passageiros.

  Artigo 6.º
Base de dados, competência e tramitação
1 - A informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
2 - Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível, mediante a celebração de protocolo com a DGRM, através do Portal ePortugal, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
3 - A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
4 - A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao requerente através do BMar.
5 - É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
6 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
7 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
8 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
9 - As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.

  Artigo 7.º
Base de dados da inscrição dos marítimos
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.
2 - Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos marítimos constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade e nacionalidade;
d) Género;
e) Estado civil;
f) Morada;
g) Endereço de correio eletrónico;
h) Contacto de telefone móvel;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil e data de validade;
k) Número de identificação fiscal;
l) Fotografia;
m) Data do óbito;
n) Número e data da inscrição marítima;
o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
p) Categoria de ingresso;
q) Outras categorias e formação adquirida;
r) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima e respetiva validade;
s) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;
t) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo (DMar);
u) Certificados médicos e respetiva data de validade.
3 - Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.
4 - O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:
a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;
b) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências relevantes em razão da matéria.
5 - O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 3 do artigo anterior são executados nos termos da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
6 - O marítimo tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.


CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica dos marítimos
SECÇÃO I
Obrigações gerais
  Artigo 8.º
Comprovação da aptidão física e psíquica
1 - A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.
2 - No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-se ou obter formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um certificado médico válido, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, não é exigível a apresentação de certificados médicos, sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações.

  Artigo 9.º
Emissão e validade do certificado médico
1 - Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:
a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
b) Apresentar documento de identificação apropriado para confirmar a sua identidade;
c) Satisfazer as normas de aptidão física e psíquica aplicáveis.
2 - O certificado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo redigido em português e inglês.
3 - No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do certificado médico é reduzida para um ano.
4 - Findo o termo de validade do certificado médico, compete ao marítimo obter um novo certificado válido.
5 - Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um certificado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo, através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, e desde que:
a) O período de tal autorização não ultrapasse três meses;
b) O marítimo interessado possua um certificado médico que tenha caducado em data recente, nunca superior a três meses.
6 - A decisão de recusa de emissão de um certificado médico é, sem prejuízo da necessária confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei.
7 - O modelo do certificado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.


SECÇÃO II
Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F
  Artigo 10.º
Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica
1 - No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para o exercício da atividade profissional de marítimo é comprovada através de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.
2 - Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.
3 - Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou médicos com comprovada experiência marítima.
4 - A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.
5 - A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.
7 - Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
8 - A administração marítima aceita, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira nacional, os certificados médicos emitidos pelas entidades competentes de outro Estado-Membro.

  Artigo 11.º
Exames médicos
Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes:
a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros;
c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;
d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;
e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.

  Artigo 12.º
Validade do certificado médico
1 - Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º
2 - No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.

  Artigo 13.º
Grau de discricionariedade
Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar.

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