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  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
    REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2021, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 9/2012, de 23/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO III
Câmaras portáteis
  Artigo 6.º
Utilização de câmaras portáteis
1 - A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 - Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 - Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

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