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  DL n.º 161/2019, de 25 de Outubro
  FUNDO REVIVE NATUREZA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposição final
  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 16 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
REGULAMENTO DO FUNDO REVIVE NATUREZA
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 5.º,o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º)

Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece o Regulamento do Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º
Órgãos do Fundo Revive Natureza
São órgãos do Fundo o conselho geral e o revisor oficial de contas (ROC).

Artigo 3.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por um presidente, um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
2 - Qualquer detentor de, pelo menos, 15 /prct. das unidades do Fundo, tem direito de nomear um representante para o conselho geral, que acresce aos membros mencionados no número anterior.
3 - Integra, ainda, o conselho geral um representante da sociedade gestora.
4 - As entidades afetatárias de imóveis podem, também, designar um representante para participar nas deliberações do conselho geral que incidam sobre imóveis que, à data de entrada no Fundo, lhe estivessem afetos.

Artigo 4.º
Designação do presidente do conselho geral
1 - O presidente do conselho geral é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, após audição dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas a que pertencem os representantes que integram o conselho geral.
2 - As funções de presidente do conselho geral são exercidas, até à sua designação, pelo representante do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º
Suplência
O presidente do conselho geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo representante do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º
Mandatos
1 - Os mandatos dos membros do conselho geral têm a duração de três anos, renováveis.
2 - O exercício de funções como membro do conselho geral não é remunerado.

Artigo 7.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
2 - O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente ou pela sociedade gestora.
3 - A reunião extraordinária do conselho geral pode ser requerida por dois membros do órgão ao presidente, que a convoca.

Artigo 8.º
Convocatória e funcionamento das reuniões
1 - As reuniões do conselho geral são convocadas pela sociedade gestora, por escrito, de preferência com recurso a meios eletrónicos.
2 - A antecedência mínima da convocatória é de 10 dias úteis, em relação à reunião.
3 - A convocatória deve indicar se a reunião tem natureza ordinária ou extraordinária, devendo, ainda, conter a respetiva ordem de trabalhos.
4 - As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.
5 - O conselho geral apenas pode deliberar quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
6 - O presidente do conselho geral, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
7 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 9.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Aprovar a política de investimento do Fundo;
b) Deliberar, após seleção feita pela sociedade gestora, sobre a integração no Fundo, através de entradas em espécie, de novos direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, desde que os direitos a ingressar, e a sua forma de transmissão, sejam legalmente admissíveis e permitam o cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Aprovar a distribuição de rendimentos gerados, mediante proposta da sociedade gestora;
d) Deliberar sobre a alienação de quaisquer direitos sobre imóveis do domínio privado que integram o Fundo, após ter sido obtido o parecer ou pareceres, prévios e vinculativos, nos termos do artigo 18.º;
e) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
f) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios da atividade do Fundo;
g) Designar o ROC do Fundo;
h) Aprovar a aplicação dos resultados do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
i) Definir um programa tendente a promover a integração no Fundo de ativos sujeitos ao regime jurídico aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários;
j) Alterar, suspender ou revogar quaisquer regulamentos ou contratos aprovados pela sociedade gestora e determinar a elaboração e sujeição à aprovação de quaisquer regulamentos que entenda serem convenientes para a gestão do fundo;
k) Aprovar a atribuição de direitos de exploração turística sobre os ativos do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
l) Exercer qualquer competência atribuída por lei, ato ou contrato, bem como praticar todos os atos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo.

Artigo 10.º
Remuneração da sociedade gestora
1 - Pelo exercício das funções de sociedade gestora é devida uma comissão de gestão de 1,25 /prct. ao ano sobre o valor líquido global do Fundo, a pagar, trimestral e postecipadamente, pelo Fundo à sociedade gestora.
2 - O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante das comissões e encargos suportados até ao momento da valorização.

Artigo 11.º
Obrigações e competência da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora assume a qualidade de representante legal do Fundo, exercendo, com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os ativos deste e praticando todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, com respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à criação do Fundo.
2 - Compete, nomeadamente, à sociedade gestora:
a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
b) Elaborar e aprovar os regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do Fundo, nomeadamente os regulamentos necessários à atribuição da exploração, para fins turísticos, dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 9.º;
c) Elaborar propostas com as linhas gerais da política de investimentos do Fundo, para submeter à apreciação do conselho geral;
d) Selecionar ativos, consubstanciados em direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, para propor ao conselho geral a sua integração no Fundo, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
e) Propor os regulamentos necessários à realização dos procedimentos de atribuição dos direitos de exploração turística, bem como tramitar os procedimentos tendentes a essa atribuição;
f) Preparar e fornecer os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;
g) Exercer os direitos respeitantes aos ativos que integram o património do Fundo e assegurar o pontual cumprimento das respetivas obrigações;
h) Aprovar os contratos, na sequência do procedimento necessário, que titulam atribuição da exploração turística dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos e proceder à respetiva outorga;
i) Determinar a resolução ou qualquer outra forma de extinção, carente de decisão, das relações contratuais que têm por objeto direitos sobre os imóveis que integram o Fundo, quer este ocupe a posição passiva, quer ocupe a posição ativa nos referidos contratos;
j) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo;
k) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, assegurando o registo das operações realizadas, e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
l) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;
m) Elaborar os relatórios e contas anuais da atividade do Fundo;
n) Submeter ao conselho geral, até 15 de março de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do relatório do ROC e demais elementos exigidos pela legislação em vigor;
o) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área do turismo os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua aprovação;
p) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou que, legitimamente, sejam solicitadas.
3 - A gestão dos ativos feita pela sociedade obedece, ainda, a princípios de rigor, segurança, rendibilidade, diversificação de risco.

Artigo 12.º
Revisor Oficial de Contas
1 - O ROC é designado de entre os revisores oficiais de contas inscritos na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e registados como auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O mandato do ROC tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
3 - O ROC fiscaliza a gestão do Fundo, devendo emitir pareceres sobre relatórios e contas da atividade do Fundo, os planos financeiros e os orçamentos anuais.
4 - As despesas com o ROC são suportadas pelo Fundo.

Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das funções exercidas pelo ROC, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com respeito pelo cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis.
2 - A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as contas do fundo.

Artigo 14.º
Período de exercício e aprovação de contas do Fundo Revive Natureza
1 - O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.
2 - As contas do Fundo são certificadas por um ROC.
3 - Os relatórios e contas da atividade do Fundo são aprovados pelo conselho geral até 31 de março de cada ano.

Artigo 15.º
Capital do Fundo Revive Natureza
1 - O capital inicial do Fundo corresponde ao valor das subscrições do Estado Português, do ICNF, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, e que se designam por unidades do Fundo, sendo distribuído por 100 000 unidades do Fundo.
2 - A subscrição das unidades do Fundo correspondentes ao capital inicial do Fundo é efetuada do seguinte modo:
a) O Estado Português, representado pela DGTF, realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados nos anexos II e IV ao decreto-lei que cria o Fundo;
b) O ICNF, I. P., realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados no anexo III ao decreto-lei que cria o Fundo;
c) O Turismo de Portugal, I. P., realiza em numerário a subscrição das unidades do Fundo, no montante de (euro) 5 000 000,00.
3 - O valor da subscrição em espécie do Estado Português e do ICNF, I. P., é o resultante da avaliação dos direitos sobre os imóveis identificados nas alíneas a) e b) do número anterior, a efetuar no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da publicação do presente Regulamento.
4 - A avaliação dos direitos sobre os imóveis para o efeito do cálculo da subscrição inicial das unidades do Fundo do Estado Português e do ICNF, I. P., é efetuada por um perito avaliador de imóveis independente, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não carecendo de homologação pela DGTF.
5 - Apurado o valor da subscrição inicial em espécie das unidades do Fundo, a sociedade gestora procede à determinação do valor das unidades do Fundo que corresponde ao total do capital subscrito pelo Estado Português, pelo ICNF, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P., a dividir pelo número de unidades do Fundo referido no n.º 1.
6 - Concluído o processo de avaliação previsto nos n.os 3 e 4, a atividade do Fundo inicia-se no dia da liquidação financeira da subscrição do Turismo de Portugal, I. P., procedendo a sociedade gestora à emissão dos boletins de subscrição de cada um dos participantes com a informação do capital inicial do Fundo, do valor e do número de unidades do Fundo subscritas.

Artigo 16.º
Aumento e redução de capital do Fundo Revive Natureza
1 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por deliberação do conselho geral.
2 - É obrigatória a avaliação prévia dos ativos do Fundo para adotar as deliberações mencionadas no número anterior.
3 - Os aumentos do capital do Fundo podem efetivar-se em numerário ou por entradas em espécie, respeitantes a direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, nos termos previstos no decreto-lei que cria o Fundo.
4 - Em caso de subscrição em espécie, o valor dos direitos sobre imóveis é o resultante de avaliação imobiliária efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.
5 - Só podem ser subscritas unidades do Fundo em número inteiro.
6 - A deliberação do conselho geral que aprova o aumento ou a redução de capital define as respetivas condições.
7 - O preço de subscrição ou de reembolso das unidades do Fundo, nos casos em que é admitido, corresponde ao respetivo valor do dia da liquidação financeira, definido pela entidade gestora, a confirmar por parecer do ROC do Fundo.
8 - Em caso de subscrição em espécie, o preço de subscrição das unidades do Fundo corresponde ao respetivo valor do dia da transmissão do ativo para o património do Fundo, igualmente a confirmar pelo parecer a que se refere o número anterior.
9 - O número de unidades do Fundo subscritas, em caso de subscrição em espécie, é dado pelo rácio do valor do direito atribuído ao Fundo e o valor estabelecido no número anterior.
10 - Se do cálculo efetuado no número anterior resultar um valor não inteiro, o subscritor pode completar para a unidade seguinte através da entrada em numerário ou aceitar o valor de subscrição dado pelo produto da parte inteira das unidades de subscrição e o valor unitário apurado no n.º 8.
11 - A sociedade gestora procede à emissão dos boletins de subscrição em nome da entidade que subscreva as unidades do Fundo resultantes do aumento de capital, que, se ainda não o for, passa a ser participante no Fundo, com todos os direitos inerentes.
12 - As deliberações previstas no n.º 1 só podem ser tomadas passados três meses contados do início de atividade do Fundo e, posteriormente, sempre com um intervalo mínimo de três meses em relação à decisão antecedente.
13 - O reembolso do valor das unidades do Fundo apenas é admitido no caso de redução do capital ou de liquidação e partilha do Fundo.

Artigo 17.º
Distribuição de rendimentos
1 - O Fundo pode proceder à distribuição, total ou parcial, dos rendimentos líquidos gerados, mediante proposta da sociedade gestora e aprovação do conselho geral.
2 - Os rendimentos líquidos gerados pelo Fundo são distribuídos pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas no momento do pagamento destes rendimentos.
3 - Recebidos os rendimentos a que se refere o número anterior, a DGTF dá cumprimento ao disposto na legislação específica que regula a distribuição de rendimentos resultantes de rentabilização de imóveis afetos a determinada entidade, designadamente o previsto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março.

Artigo 18.º
Alienação de ativos
1 - A alienação dos direitos respeitantes a imóveis do domínio privado, que constituem o ativo do Fundo, está sujeita a parecer favorável, vinculativo, do proprietário e da entidade afetatária.
2 - O proprietário e a entidade afetatária emitem o parecer na reunião do conselho geral convocada para a deliberação da alienação.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os representantes do proprietário e da entidade afetatária devem estar presentes na reunião, munidos dos instrumentos de mandato necessários a vincular a entidade representada ou remeter, em tempo da reunião, parecer escrito com a respetiva pronúncia.
4 - A alienação dos ativos do Fundo deve ser precedida da avaliação realizada, no mínimo, por dois peritos avaliadores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não podendo a data de referência da avaliação dos ativos ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação.
5 - Os ativos que integram a carteira do Fundo não podem ser alienados por contrapartida inferior à média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
6 - Caso os valores atribuídos pelos peritos avaliadores difiram entre si em mais de 20 /prct., por referência ao valor menor, o ativo em causa é novamente avaliado por um terceiro perito.
7 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
8 - Os peritos avaliadores de imóveis utilizam os métodos de avaliação estabelecidos no Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 2/2015, de 17 de julho.

Artigo 19.º
Regras de valorização das unidades do Fundo Revive Natureza
1 - O valor da unidade do Fundo é calculado mensalmente e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades do Fundo.
2 - A sociedade gestora calcula mensalmente o valor da unidade do Fundo, com referência às 18 horas do último dia do mês a que se refere.

Artigo 20.º
Regras de valorização do ativo do Fundo Revive Natureza
1 - A valorização do ativo do Fundo é efetuada segundo as regras e procedimentos previstos em regulamento aprovado pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.
2 - Até à aprovação do regulamento mencionado no número anterior, aplicam-se as seguintes regras de valorização:
a) Os direitos sobre imóveis adquiridos pelo Fundo são inscritos no seu ativo pelo valor resultante da respetiva avaliação imobiliária, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações;
b) Os depósitos à ordem e a prazo são valorizados pelo respetivo valor facial ou nominal;
c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte adquirida;
d) Os projetos e obras respeitantes aos ativos do Fundo são valorizados de acordo com o respetivo custo, devendo a decisão de investimento ou de financiamento para obras ser precedida de avaliação do ativo em causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, após a conclusão da obra é realizada nova avaliação imobiliária do ativo em causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º
Promoção e divulgação
1 - As formas de promoção e divulgação do Fundo são determinadas pela sociedade gestora, podendo o conselho geral dar as instruções que considere necessárias ou convenientes.
2 - A sociedade gestora cria um plano de promoção e divulgação do Fundo, criando uma linguagem e marca comum, nomeadamente no que respeita aos aspetos construtivos e de reabilitação, que deve ser associada à exploração dos imóveis do Fundo.
3 - O plano de promoção e divulgação traduz-se, também, em regras vinculativas para qualquer entidade que obtenha o direito de exploração de imóveis do Fundo, integrando o regulamento aplicável ao procedimento de atribuição, bem como o contrato a celebrar.
4 - As regras mencionadas no número anterior são continuamente adaptadas e melhoradas, reforçando a imagem comum da marca associada ao Fundo.

Artigo 22.º
Prorrogação e extinção do Fundo Revive Natureza
1 - O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado, por período igual ou inferior ao prazo inicial.
2 - Não há limite para o número de prorrogações.
3 - A prorrogação é proposta pelo conselho geral, sendo aprovada por deliberação, unânime, dos titulares da totalidade das participações existentes no Fundo e confirmada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas entidades participantes no Fundo.
4 - Em caso de dissolução e liquidação do Fundo, com a consequente extinção das unidades do Fundo, o produto da liquidação é distribuído pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

  ANEXO II
Imóveis do domínio privado do Estado
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I)

  ANEXO III
Imóveis do domínio privado do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I)

  ANEXO IV
Imóveis do domínio público do Estado
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

  ANEXO V
Imóveis em baldios
(a que se referem os n.os 1 e 6 do artigo 13.º)

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