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  DL n.º 161/2019, de 25 de Outubro
  FUNDO REVIVE NATUREZA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural
_____________________
  Artigo 3.º
Regime especial
1 - A afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre os imóveis integrados no Fundo é regulada pelo presente decreto-lei.
2 - À constituição e transmissão de direitos a favor do Fundo, com vista a integrar o respetivo ativo, sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos não se aplica o regime do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Disposições respeitantes ao Fundo Revive Natureza e à sua actividade
  Artigo 4.º
Natureza e capacidade especial
1 - O Fundo constitui um património autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades.
2 - O Fundo tem a capacidade necessária para quaisquer relações jurídicas, como sujeito ativo ou passivo, respeitantes aos direitos sobre os imóveis que nele sejam integrados, incluindo os imóveis abrangidos por regimes do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo representado pela sociedade gestora referida no artigo 10.º
3 - Inclui-se no disposto no número anterior a capacidade de o Fundo ser titular dos poderes correspondentes à qualidade de afetatário, concessionário ou, por qualquer meio, titular de quaisquer outros direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, qualquer que seja a fonte da dominialidade.
4 - O Fundo não constitui um organismo de investimento coletivo, nos termos do regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Prazo
O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos, prorrogável nos termos previstos no regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Atividade do Fundo Revive Natureza
1 - O Fundo realiza a sua atividade através da integração, como ativos, de direitos respeitantes a imóveis abrangidos por regimes dos domínios públicos do Estado ou das autarquias locais, independentemente da afetação ou jurisdição, bem como de direitos respeitantes a imóveis dos domínios privados do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou de outras entidades.
2 - O Fundo deve promover a atribuição a entidades públicas ou privadas de direitos respeitantes aos bens imóveis que o integram, vinculando a sua utilização a fins de aproveitamento, interesse ou impacto económico na localidade ou região onde esses bens se encontram.
3 - Os negócios jurídicos que titulam a cedência de direitos sobre os imóveis a entidades públicas ou privadas, nos termos previstos no número anterior, podem assumir qualquer forma legalmente admissível, desde que sejam respeitados os limites, legais e contratuais, decorrentes do título habilitante da entrada, como ativo, do direito sobre o imóvel, no Fundo.
4 - O Fundo pode realizar quaisquer obras e promover a realização de quaisquer operações urbanísticas respeitantes aos imóveis, do domínio público ou privado, nele integrados, desde que sejam úteis ou necessárias a cumprir, de forma eficaz, os respetivos objetivos, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O Fundo pode conceder financiamento às entidades a quem for atribuído o direito de exploração dos imóveis.
6 - Na atribuição de financiamento, o Fundo deve assegurar o respetivo reembolso e remuneração, através de garantias imobiliárias ou de outras garantias jurídicas, que sejam consideradas adequadas e suficientes.

  Artigo 7.º
Ativo do Fundo Revive Natureza
1 - O ativo do Fundo é constituído pelos direitos sobre imóveis que nele são integrados, originariamente ou em momento posterior, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O ativo do Fundo é composto, a título acessório, por numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
3 - As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.
4 - O ativo do Fundo pode, ainda, integrar qualquer outro direito cuja titularidade seja adequada ao fim que prossegue.
5 - Sem prejuízo dos direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, os direitos sobre imóveis referidos no n.º 1 reportam-se a todo o tipo de prédios, nomeadamente urbanos, rústicos ou mistos.

  Artigo 8.º
Procedimentos tendentes à colocação dos direitos sobre os imóveis no mercado
1 - A colocação no mercado de direitos respeitantes aos bens imóveis integrados no Fundo, abrangidos por regimes do domínio público ou do domínio privado, e a sua atribuição a entidades públicas ou privadas devem ser públicas, transparentes e respeitar a concorrência.
2 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração turística de imóveis do domínio privado regula-se pelo disposto do Código Civil, sem prejuízo das vinculações que resultam do presente decreto-lei.
3 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração de imóveis abrangidos por regimes do domínio público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, é feita com recurso às figuras contratuais típicas do respetivo regime dominial.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por atribuição tanto o procedimento tendente à constituição do título habilitante da exploração, como o próprio contrato, ato ou instrumento que consubstancia o título.
5 - O conselho geral do Fundo aprova os regulamentos necessários à atribuição dos direitos de exploração dos imóveis, acautelando, no que respeita aos imóveis abrangidos por regimes do domínio público, a consagração de regras procedimentais adequadas ao estatuto dominial respetivo.
6 - O conselho geral pode optar, na elaboração da regulação mencionada no número anterior, pela adesão, total ou parcial, a regimes legalmente estabelecidos para procedimentos pré-contratuais, não aplicáveis à atividade do Fundo, fazendo as adaptações tidas por convenientes, desde que fiquem salvaguardadas as exigências estabelecidas no artigo 2.º e nos n.os 1, 3 e 5.

  Artigo 9.º
Critérios relevantes para a atribuição de direitos
1 - A atribuição de direitos prevista no artigo anterior deve considerar os objetivos do Fundo e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:
a) Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos;
b) Criação de empregos locais;
c) Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios;
d) Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem;
e) Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis.
2 - Para efeitos da atribuição de direitos prevista no artigo anterior, podem ser agrupados vários imóveis, no mesmo município ou em municípios contíguos, para promover a criação de explorações integradas.

  Artigo 10.º
Gestão do Fundo Revive Natureza
1 - A atividade de gestão do Fundo é permitida às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário que, direta ou indiretamente, através de sociedade à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa, giram organismos de investimento imobiliário cujas carteiras de ativos sob gestão não excedam, no total, os seguintes limiares:
a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco dos organismos de investimento imobiliário é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
3 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 1 de forma não temporária, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.
4 - As matérias respeitantes à estrutura orgânica do Fundo, ao capital inicial, aumentos e redução de capital, aprovação de contas, prorrogação e outros aspetos de gestão do fundo constam do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei, dispensando outros atos de constituição ou comunicação.
5 - A gestão do Fundo é assegurada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, designada por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.


CAPÍTULO III
Disposições respeitantes aos bens imóveis
  Artigo 11.º
Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado
1 - São constituídos, a favor do Fundo, direitos de superfície unitários sobre os bens imóveis identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, para finalidades turísticas.
2 - A constituição dos direitos de superfície, a que se refere o número anterior, implica a entrega, em espécie, do valor da subscrição das unidades do Fundo pelo proprietário do imóvel, nos termos previstos no artigo 15.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.
3 - O direito de superfície mantém-se pelo período de duração do Fundo, incluindo quaisquer prorrogações, exceto em caso de interesse público justificado na cessação, em que é devida indemnização nos termos gerais de direito.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial.
5 - Os anexos II e III ao presente decreto-lei equivalem, para todos os efeitos legais, às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - A constituição do direito de superfície sobre imóveis, operada por força do n.º 1, tem como efeito a extinção dos direitos de reversão que hajam sido constituídos a favor do Estado.
7 - A indemnização referida no n.º 3 é da responsabilidade do proprietário do imóvel, ou da entidade afetatária, no caso dos imóveis propriedade do Estado.

  Artigo 12.º
Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio público
1 - Pelo presente decreto-lei e sem necessidade de qualquer outra formalidade, são atribuídos ao Fundo, para prossecução da sua atividade e dos objetivos previstos no artigo 2.º, direitos de utilização privativa sobre os imóveis abrangidos por regimes de domínio público identificados no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os direitos de utilização privativa referidos no número anterior constituem concessões de uso privativo exclusivo, atribuídas pelo prazo previsto no artigo 5.º, não podendo exceder, no caso da sua prorrogação, o prazo mais longo previsto no respetivo regime dominial.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o Fundo fica autorizado a subconcessionar.
4 - Previamente ao lançamento do procedimento de atribuição da subconcessão, o Fundo solicita parecer à entidade que administra o imóvel de acordo com o respetivo regime dominial sobre os respetivos termos e condições a respeitar.

  Artigo 13.º
Afetação de direitos sobre imóveis em baldios
1 - Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podem constituir-se como ativos do Fundo, após acordo com as comunidades locais e cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, nos termos previstos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
2 - A integração prevista no número anterior é feita a título de aumento de capital, sendo as regras de avaliação as definidas no n.º 4 do artigo 16.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.
3 - Os termos gerais da negociação com as comunidades locais são aprovados pelo conselho geral, devendo a negociação ser concretizada pela sociedade gestora.
4 - A sociedade gestora afere a viabilidade da negociação e integração no Fundo, podendo decidir que não existem condições para a concretização do negócio, informando o conselho geral.
5 - O conselho geral pode decidir que devem ser mantidas as negociações com vista à integração de direitos sobre um imóvel no Fundo, dando, porém, novos parâmetros de negociação à sociedade gestora.
6 - Caso algum dos imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei não se integre no âmbito de aplicação da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os direitos sobre os referidos imóveis são integrados nos termos do disposto quanto à sua afetação originária, com as necessárias adaptações.

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