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  DL n.º 161/2019, de 25 de Outubro
  FUNDO REVIVE NATUREZA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural
_____________________

Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro
A valorização do património, edificado e natural é determinante para o desenvolvimento regional e para a promoção da atividade turística em todo o país, como assumido na Estratégia Turismo 2027 e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030. Aproveitando os grandes centros de chegada de turistas, pretende-se contribuir para a criação de condições de fruição de áreas ainda subutilizadas, proporcionando experiências únicas e irrepetíveis, reforçando a procura turística a todo o território nacional de forma homogénea e, assim, contribuir para a coesão territorial.
Efetivamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 assenta no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento baseado na valorização das especificidades de cada território e dos seus valores naturais, estando já largamente implementada a marca Natural.Pt. A Estratégia Turismo 2027 visa igualmente a valorização do território, onde o desenvolvimento turístico se apoie na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário e contribua para a permanência e a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais.
Tratam-se, desta forma, de objetivos convergentes também delineados no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e que interessa concretizar continuadamente e através de várias medidas e ações.
Neste contexto, considera-se que a recuperação, a regeneração e a reabilitação do património público, assim como a sua disponibilização para fruição, são fundamentais para a valorização, qualificação e preservação desse mesmo património e, consequentemente, dos territórios em que tal património se encontra inserido. Ao mesmo tempo, constata-se que, em todo o país, existem vários imóveis públicos, sem uso, localizados em espaços com valores patrimoniais naturais, que dispõem de um elevado potencial de atração turística, tendo em conta as suas funções de origem, histórias e especificidades geográficas. Revela-se, assim, essencial criar as condições para o desenvolvimento do uso e fruição destes espaços, nomeadamente através de uma atividade turística capaz de aproveitar e potenciar os atributos singulares de cada um destes espaços, sem os comprometer.
Para o efeito, e seguindo o modelo do REVIVE, cria-se através do presente decreto-lei o Fundo Revive Natureza dedicado à requalificação e valorização de imóveis públicos devolutos, com o objetivo de compatibilizar a conservação, recuperação e salvaguarda dos valores em causa com novas utilizações, que beneficiem as comunidades locais, atraiam novos visitantes e fixem novos residentes.
Para operacionalizar o Programa, é criado um fundo imobiliário especial que agrega um conjunto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, quer do domínio privado quer abrangidos por regimes do domínio público, sob a marca Revive Natura. Este fundo fará a gestão global da rede de edifícios, sendo a exploração de cada unidade desenvolvida por entidades públicas ou privadas, com critérios comuns a toda a rede, nomeadamente quanto ao uso da marca, consumo de produtos locais, sustentabilidade social, económica e ambiental e valorização do território. Considerando o interesse público subjacente à criação deste fundo e atendendo ao regime admitido pela Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, permite-se que uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário exerça a atividade de gestão deste fundo, sendo a sua designação efetuada por portaria.
Este fundo, de natureza especial, surge assim como um veículo de prossecução de políticas públicas com elevado impacto social. É, no sentido mais tradicional, um acervo patrimonial, porém, este conjunto de ativos, de natureza imobiliária, acrescido da dotação pecuniária que assegura a respetiva aplicação social, assume-se como um património finalisticamente determinado à prossecução de políticas públicas centrais na sociedade atual, com ampla expressão legislativa e atenção por parte do XXI Governo Constitucional na sua ação governativa.
Alia-se, portanto, o património ocioso ao reconhecido dinamismo do mercado turístico, procurando, como resultado, um impacto social positivo de espetro largo, em áreas díspares e que, assim, se agregam e combinam de forma pioneira, o que potencia o seu efeito multiplicador, sem dúvida superior ao mero conjunto de efeitos sociais positivos isolados, típicos de projetos unidirecionais.
É o caso da reabilitação de património, em que o Estado surge, de forma inovadora, como o promotor ativo de uma mudança necessária, criando, ativamente, uma alternativa à construção nova. Este fundo é, também, um investimento, que dá à iniciativa privada os meios alternativos que lhe permitem associar-se a um novo e necessário ordenamento territorial, de reabilitação, regeneração e requalificação.
Acresce que a dispersão geográfica dos imóveis que corporizam esta carteira de investimento social, que colhe investimento com impacto social, aporta ao projeto uma componente relevante de desenvolvimento regional e de valorização e promoção identitária da cultura de cada local, fator que é não só um traço distintivo do projeto, como reforça o seu efeito multiplicador, aproveitando o alinhamento entre as preferências de consumo do mercado turístico nacional e internacional, pela genuinidade e autenticidade das experiências e o reconhecimento expresso da necessidade de preservar a dispersão humana pelo território, como forma de assegurar a perpetuação da memória das experiências e culturas de cada local.
A disponibilização destes direitos sobre imóveis, não sujeitos à obrigação de obter o máximo rendimento financeiro, corresponde ao investimento das entidades públicas, tendo em vista um impacto social positivo da sua exploração, em conformidade com um conjunto de fins sociais públicos predefinidos. Aliás, é o alinhamento das propostas de exploração com estes fins públicos, socialmente relevantes, que permitirá a distinção entre várias manifestações de interesse de privados. O mecanismo de funcionamento do fundo permite assegurar, logo no ato de afetação dos direitos sobre um imóvel, o máximo impacto social positivo, sendo esse o fator decisivo para a sua cedência, em condições de publicidade e transparência.
Os imóveis são, assim, investidos na proposta privada que assegurar o impacto social mais positivo para o caso concreto, sempre acima de um padrão mínimo que corresponde ao uso turístico ambiental e localmente enquadrado, nos termos que forem definidos nos regulamentos concursais para cada situação, não se excluindo, naturalmente, a possibilidade de assegurar um adequado rendimento financeiro pelos mesmos.
É, desta forma, assegurado um funcionamento do fundo que lhe garante não só a flexibilidade necessária para ter o impacto que se deseja, através da gestão por uma sociedade gestora, que assegura a especialização em investimentos em torno dos produtos centrais desta iniciativa, mas consegue-se, também e sobretudo, a concentração e a massa crítica necessárias a um impacto social positivo no território nacional de cariz pluriforme.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto a criação do Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

  Artigo 2.º
Criação e objetivos do Fundo Revive Natureza
1 - É criado o Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo, que se rege pelo presente decreto-lei e pelo regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O Fundo é um instrumento de valorização do património edificado e natural, incluindo em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos ou com estes conexos.
3 - A gestão do Fundo visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional e local, que promovam:
a) A criação de emprego local;
b) A dinamização da economia local;
c) A contribuição para um fortalecimento, sistemático, das redes de oferta locais;
d) A utilização de produtos locais;
e) A recuperação dos imóveis nele integrados;
f) A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica.

  Artigo 3.º
Regime especial
1 - A afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre os imóveis integrados no Fundo é regulada pelo presente decreto-lei.
2 - À constituição e transmissão de direitos a favor do Fundo, com vista a integrar o respetivo ativo, sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos não se aplica o regime do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Disposições respeitantes ao Fundo Revive Natureza e à sua actividade
  Artigo 4.º
Natureza e capacidade especial
1 - O Fundo constitui um património autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades.
2 - O Fundo tem a capacidade necessária para quaisquer relações jurídicas, como sujeito ativo ou passivo, respeitantes aos direitos sobre os imóveis que nele sejam integrados, incluindo os imóveis abrangidos por regimes do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo representado pela sociedade gestora referida no artigo 10.º
3 - Inclui-se no disposto no número anterior a capacidade de o Fundo ser titular dos poderes correspondentes à qualidade de afetatário, concessionário ou, por qualquer meio, titular de quaisquer outros direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, qualquer que seja a fonte da dominialidade.
4 - O Fundo não constitui um organismo de investimento coletivo, nos termos do regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Prazo
O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos, prorrogável nos termos previstos no regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Atividade do Fundo Revive Natureza
1 - O Fundo realiza a sua atividade através da integração, como ativos, de direitos respeitantes a imóveis abrangidos por regimes dos domínios públicos do Estado ou das autarquias locais, independentemente da afetação ou jurisdição, bem como de direitos respeitantes a imóveis dos domínios privados do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou de outras entidades.
2 - O Fundo deve promover a atribuição a entidades públicas ou privadas de direitos respeitantes aos bens imóveis que o integram, vinculando a sua utilização a fins de aproveitamento, interesse ou impacto económico na localidade ou região onde esses bens se encontram.
3 - Os negócios jurídicos que titulam a cedência de direitos sobre os imóveis a entidades públicas ou privadas, nos termos previstos no número anterior, podem assumir qualquer forma legalmente admissível, desde que sejam respeitados os limites, legais e contratuais, decorrentes do título habilitante da entrada, como ativo, do direito sobre o imóvel, no Fundo.
4 - O Fundo pode realizar quaisquer obras e promover a realização de quaisquer operações urbanísticas respeitantes aos imóveis, do domínio público ou privado, nele integrados, desde que sejam úteis ou necessárias a cumprir, de forma eficaz, os respetivos objetivos, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O Fundo pode conceder financiamento às entidades a quem for atribuído o direito de exploração dos imóveis.
6 - Na atribuição de financiamento, o Fundo deve assegurar o respetivo reembolso e remuneração, através de garantias imobiliárias ou de outras garantias jurídicas, que sejam consideradas adequadas e suficientes.

  Artigo 7.º
Ativo do Fundo Revive Natureza
1 - O ativo do Fundo é constituído pelos direitos sobre imóveis que nele são integrados, originariamente ou em momento posterior, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O ativo do Fundo é composto, a título acessório, por numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
3 - As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.
4 - O ativo do Fundo pode, ainda, integrar qualquer outro direito cuja titularidade seja adequada ao fim que prossegue.
5 - Sem prejuízo dos direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, os direitos sobre imóveis referidos no n.º 1 reportam-se a todo o tipo de prédios, nomeadamente urbanos, rústicos ou mistos.

  Artigo 8.º
Procedimentos tendentes à colocação dos direitos sobre os imóveis no mercado
1 - A colocação no mercado de direitos respeitantes aos bens imóveis integrados no Fundo, abrangidos por regimes do domínio público ou do domínio privado, e a sua atribuição a entidades públicas ou privadas devem ser públicas, transparentes e respeitar a concorrência.
2 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração turística de imóveis do domínio privado regula-se pelo disposto do Código Civil, sem prejuízo das vinculações que resultam do presente decreto-lei.
3 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração de imóveis abrangidos por regimes do domínio público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, é feita com recurso às figuras contratuais típicas do respetivo regime dominial.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por atribuição tanto o procedimento tendente à constituição do título habilitante da exploração, como o próprio contrato, ato ou instrumento que consubstancia o título.
5 - O conselho geral do Fundo aprova os regulamentos necessários à atribuição dos direitos de exploração dos imóveis, acautelando, no que respeita aos imóveis abrangidos por regimes do domínio público, a consagração de regras procedimentais adequadas ao estatuto dominial respetivo.
6 - O conselho geral pode optar, na elaboração da regulação mencionada no número anterior, pela adesão, total ou parcial, a regimes legalmente estabelecidos para procedimentos pré-contratuais, não aplicáveis à atividade do Fundo, fazendo as adaptações tidas por convenientes, desde que fiquem salvaguardadas as exigências estabelecidas no artigo 2.º e nos n.os 1, 3 e 5.

  Artigo 9.º
Critérios relevantes para a atribuição de direitos
1 - A atribuição de direitos prevista no artigo anterior deve considerar os objetivos do Fundo e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:
a) Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos;
b) Criação de empregos locais;
c) Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios;
d) Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem;
e) Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis.
2 - Para efeitos da atribuição de direitos prevista no artigo anterior, podem ser agrupados vários imóveis, no mesmo município ou em municípios contíguos, para promover a criação de explorações integradas.

  Artigo 10.º
Gestão do Fundo Revive Natureza
1 - A atividade de gestão do Fundo é permitida às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário que, direta ou indiretamente, através de sociedade à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa, giram organismos de investimento imobiliário cujas carteiras de ativos sob gestão não excedam, no total, os seguintes limiares:
a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco dos organismos de investimento imobiliário é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
3 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 1 de forma não temporária, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.
4 - As matérias respeitantes à estrutura orgânica do Fundo, ao capital inicial, aumentos e redução de capital, aprovação de contas, prorrogação e outros aspetos de gestão do fundo constam do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei, dispensando outros atos de constituição ou comunicação.
5 - A gestão do Fundo é assegurada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, designada por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.


CAPÍTULO III
Disposições respeitantes aos bens imóveis
  Artigo 11.º
Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado
1 - São constituídos, a favor do Fundo, direitos de superfície unitários sobre os bens imóveis identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, para finalidades turísticas.
2 - A constituição dos direitos de superfície, a que se refere o número anterior, implica a entrega, em espécie, do valor da subscrição das unidades do Fundo pelo proprietário do imóvel, nos termos previstos no artigo 15.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.
3 - O direito de superfície mantém-se pelo período de duração do Fundo, incluindo quaisquer prorrogações, exceto em caso de interesse público justificado na cessação, em que é devida indemnização nos termos gerais de direito.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial.
5 - Os anexos II e III ao presente decreto-lei equivalem, para todos os efeitos legais, às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - A constituição do direito de superfície sobre imóveis, operada por força do n.º 1, tem como efeito a extinção dos direitos de reversão que hajam sido constituídos a favor do Estado.
7 - A indemnização referida no n.º 3 é da responsabilidade do proprietário do imóvel, ou da entidade afetatária, no caso dos imóveis propriedade do Estado.

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