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  Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
_____________________
  Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de recursos humanos específica.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 - A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

  Artigo 12.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções e os seus colaboradores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade
  Artigo 13.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.

  Artigo 14.º
Dever de comunicação de dados
1 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as declarações previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 - Os dados a que se referem os números anteriores são fornecidos à Entidade através do seu sítio eletrónico, devendo os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à Entidade senha eletrónica para o efeito.
4 - A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a declaração.


CAPÍTULO VI
Controlo das declarações
  Artigo 15.º
Base de dados
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização, através da Internet, dos dados constantes da base de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de segurança.

  Artigo 16.º
Acesso às declarações únicas
As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  Artigo 17.º
Recurso das decisões da Entidade
1 - Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.
3 - Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser concretizados junto da Entidade.
4 - A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta.
5 - São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

  Artigo 18.º
Regulamentos
Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

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