Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2024, de 20 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 25/2024, de 20/02 - Lei n.º 4/2022, de 06/01 - Lei n.º 58/2021, de 18/08 - Lei n.º 69/2020, de 09/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02) - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02) - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11) - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos _____________________ |
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Artigo 19.º
Códigos de Conduta |
1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
2 - Os Códigos de Conduta são aprovados:
a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado;
c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;
d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
4 - Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às entidades abrangidas.
5 - Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.
6 - Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2022, de 06/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07
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