Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2022, de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos _____________________ |
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Artigo 18.º-A
Desobediência qualificada e ocultação intencional de património |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem:
a) Não apresentar a declaração devida nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;
b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:
i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou
ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
3 - Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de 3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
4 - Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80 /prct..
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