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  Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho
    REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2022, de 06 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 69/2020, de 09/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
_____________________
  Artigo 18.º-A
Desobediência qualificada e ocultação intencional de património
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem:
a) Não apresentar a declaração devida nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;
b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:
i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou
ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
3 - Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de 3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
4 - Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80 /prct..

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2022, de 06 de Janeiro

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