Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2024, de 20 de Fevereiro! |
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- Lei n.º 25/2024, de 20/02 - Lei n.º 4/2022, de 06/01 - Lei n.º 58/2021, de 18/08 - Lei n.º 69/2020, de 09/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02) - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02) - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11) - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos _____________________ |
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Artigo 2.º
Cargos políticos |
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;
j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
2 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência.
3 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;
b) Candidatos a Presidente da República;
c) Membros do Conselho de Estado;
d) Presidente do Conselho Económico e Social. |
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