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  Lei n.º 122/2019, de 30 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
_____________________
  Artigo 51.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 - A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.

  Artigo 52.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

  Artigo 53.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

  Artigo 54.º
Assembleias de voto
1 - Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

  Artigo 55.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por regulamento.
3 - A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
4 - É vedado o voto por procuração.

  Artigo 56.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no prazo de dez dias úteis.

  Artigo 57.º
Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua realização.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.


CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
  Artigo 58.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

  Artigo 59.º
Controlo jurisdicional
1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.


CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
  Artigo 60.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.

  Artigo 61.º
Gestão administrativa
1 - A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

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