Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 122/2019, de 30 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
_____________________
  Artigo 46.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

  Artigo 47.º
Capacidade eleitoral
1 - Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.

  Artigo 48.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30 eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.
4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.

  Artigo 49.º
Igualdade de tratamento
1 - As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

  Artigo 50.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da Ordem.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

  Artigo 51.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 - A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.

  Artigo 52.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

  Artigo 53.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

  Artigo 54.º
Assembleias de voto
1 - Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

  Artigo 55.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por regulamento.
3 - A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
4 - É vedado o voto por procuração.

  Artigo 56.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no prazo de dez dias úteis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa