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  Lei n.º 122/2019, de 30 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
_____________________
  Artigo 42.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa do conselho geral.

  Artigo 43.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 - Tratando-se do bastonário, o mesmo é substituído pelos vice-presidentes da direção e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do número de membros que compõem o órgão.


SECÇÃO VI
Eleições e referendos
  Artigo 44.º
Regulamento eleitoral
1 - As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
2 - A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 45.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.
2 - Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

  Artigo 46.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

  Artigo 47.º
Capacidade eleitoral
1 - Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.

  Artigo 48.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30 eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.
4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.

  Artigo 49.º
Igualdade de tratamento
1 - As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

  Artigo 50.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da Ordem.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

  Artigo 51.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 - A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.

  Artigo 52.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

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