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  Lei n.º 122/2019, de 30 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
_____________________

SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
  Artigo 33.º
Assembleia regional
A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

  Artigo 34.º
Competências da assembleia regional
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

  Artigo 35.º
Direção regional
A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.

  Artigo 36.º
Competências da assembleia regional
Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.


SECÇÃO IV
Colégios de especialidade profissionais
  Artigo 37.º
Especialidades
1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
4 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 38.º
Comissão instaladora
1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a direção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, de seguida, dá início ao processo eleitoral.

  Artigo 39.º
Conselho de especialidade
1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

  Artigo 40.º
Competências do conselho de especialidade
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.


SECÇÃO V
Mandatos
  Artigo 41.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

  Artigo 42.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa do conselho geral.

  Artigo 43.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 - Tratando-se do bastonário, o mesmo é substituído pelos vice-presidentes da direção e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do número de membros que compõem o órgão.

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