Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 122/2019, de 30 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
_____________________
  Artigo 25.º
Direção
1 - A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no máximo de quatro.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas, novos vice-presidentes e vogais da direção.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

  Artigo 26.º
Competências da direcção
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais;
i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.

  Artigo 27.º
Funcionamento da direcção
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

  Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um terço da sua composição.

  Artigo 29.º
Competências do conselho jurisdicional
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.

  Artigo 30.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração de voto, dela fazendo parte integrante.

  Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 - Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

  Artigo 32.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda serem do interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência;
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.


SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
  Artigo 33.º
Assembleia regional
A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

  Artigo 34.º
Competências da assembleia regional
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

  Artigo 35.º
Direção regional
A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa