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  Resol. da AR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro
  ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998
_____________________
  Artigo 29.º
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

  Artigo 30.º
Elementos psicológicos
1 - Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.
2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se se propuser adoptá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar numa ordem normal dos acontecimentos.
3 - Nos termos do presente artigo, entende-se por 'conhecimento' a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar numa ordem normal dos acontecimentos. As expressões 'ter conhecimento' e 'com conhecimento' deverão ser entendidas em conformidade.

  Artigo 31.º
Causas de exclusão da responsabilidade criminal
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei, a menos que se tenha intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em consequência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da competência do Tribunal, ou de que haveria o risco de tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O facto de participar numa força que realize uma operação de defesa não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui crime da competência do Tribunal, em consequência de coacção decorrente de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a actuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade.
2 - O Tribunal determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.
3 - No julgamento, o Tribunal poderá ter em consideração outros fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal distintos dos referidos no n.º 1, sempre que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com o artigo 21.º O processo de exame de um fundamento de exclusão deste tipo será definido no Regulamento Processual.

  Artigo 32.º
Erro de facto ou erro de direito
1 - O erro de facto só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime.
2 - O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da competência do Tribunal, não será considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33.º do presente Estatuto.

  Artigo 33.º
Decisão hierárquica e disposições legais
1 - Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de um governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do governo ou superior hierárquico em questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2 - Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal.

CAPÍTULO IV
Composição e administração do Tribunal
  Artigo 34.º
Órgãos do Tribunal
O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.ª instância e uma secção de instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.

  Artigo 35.º
Exercício das funções de juiz
1 - Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em regime de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o respectivo cargo desde o início do seu mandato.
2 - Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em regime de exclusividade desde a sua eleição.
3 - A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que será necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime de exclusividade. Estas decisões não prejudicarão o disposto no artigo 40.º
4 - Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade serão adoptados em conformidade com o disposto no artigo 49.º

  Artigo 36.º
Qualificações, candidatura e eleição dos juízes
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, o Tribunal será composto por 18 juízes.
2 - a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número de juízes referido no n.º 1 fundamentando as razões pelas quais considera necessária e apropriada tal medida. O Secretário comunicará imediatamente a proposta a todos os Estados Partes.
b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembleia dos Estados Partes convocada nos termos do artigo 112.º e deverá ser considerada adoptada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data fixada pela Assembleia dos Estados Partes.
c):
i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no período seguinte de sessões da Assembleia dos Estados Partes, nos termos dos n.os 3 a 8 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 37.º;
ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c), subalínea i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca para um número inferior ao fixado no n.º 1. A proposta será apreciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). A ser aprovada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem os mandatos e até que se alcance o número previsto.
3 - a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou
ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal.
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 - a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do país; ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal.
As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no n.º 3.
b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte.
c) A Assembleia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado, uma comissão consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da comissão.
5 - Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b), subalínea i), do n.º 3; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b, subalínea ii), do n.º 3.
O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas as listas poderá escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos de entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco de entre os candidatos da lista B. As eleições subsequentes serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de juízes de ambas as listas.
6 - a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembleia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112.º Sob reserva do disposto no n.º 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes.
7 - O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos.
8 - a) Na selecção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:
i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
ii) Uma representação geográfica equitativa; e
iii) Uma representação equitativa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino.
b) Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias, incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
9 - a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no n.º 2 do artigo 37.º
b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será seleccionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será seleccionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos.
c) Um juiz seleccionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.
10 - Não obstante o disposto no n.º 9, um juiz afecto a um tribunal de julgamento em 1.ª instância ou de recurso, em conformidade com o artigo 39.º, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.

  Artigo 37.º
Vagas
1 - Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de acordo com o artigo 36.º
2 - O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o mandato do seu antecessor e, se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.º

  Artigo 38.º
A Presidência
1 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez.
2 - O 1.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impossibilidade ou recusa deste. O 2.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do 1.º vice-presidente.
3 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente constituirão a Presidência, que ficará encarregue:
a) Da adequada administração do Tribunal, com excepção do Gabinete do Procurador; e
b) Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.
4 - Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.º 3, alínea a), a Presidência actuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum.

  Artigo 39.º
Juízos
1 - Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá organizar-se nas secções referidas no artigo 34.º, alínea b). A secção de recursos será composta pelo presidente e quatro juízes, a secção de julgamento em 1.ª instância por, pelo menos, seis juízes e a secção de instrução por, pelo menos, seis juízes. Os juízes serão adstritos aos juízos de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações e experiência, por forma que cada juízo disponha de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A secção de julgamento em 1.ª instância e a secção de instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal.
2 - a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada secção pelos juízos.
b):
i) O juízo de recursos será composto por todos os juízes da secção de recursos;
ii) As funções do juízo de julgamento em 1.ª instância serão desempenhadas por três juízes da secção de julgamento em 1.ª instância;
iii) As funções do juízo de instrução serão desempenhadas por três juízes da secção de instrução ou por um só juiz da referida secção, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.
c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de um juízo de julgamento em 1.ª instância ou juízo de instrução, sempre que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.
3 - a) Os juízes adstritos às secções de julgamento em 1.ª instância e de instrução desempenharão o cargo nessas secções por um período de três anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva secção.
b) Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo nessa secção durante todo o seu mandato.
4 - Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo unicamente nessa secção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes da secção de julgamento em 1.ª instância à secção de instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do juízo de julgamento em 1.ª instância encarregue do caso.

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