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  DL n.º 158/2019, de 22 de Outubro
  JANELA ÚNICA LOGÍSTICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE
_____________________
  Artigo 19.º
Arquivo e período de conservação dos dados
1 - Os dados tratados na JUL são conservados durante um período mínimo de 10 anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução de sanções aplicadas em processos contraordenacionais ou judiciais e desde que a sua eliminação não ponha em risco a consistência de outros dados.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os dados pessoais, os quais são conservados durante cinco anos após a data do cancelamento da inscrição da JUL, no caso dos dados dos utilizadores, ou da data da recolha dos dados, nos restantes casos, e em ficheiro histórico durante 10 anos contados da data da respetiva eliminação na base de dados.


CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
  Artigo 20.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ACN.
2 - Quando qualquer autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, verificar ou comprovar pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de um ato que possa constituir contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ACN, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à ACN.

  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento dos seguintes deveres:
a) O incumprimento das formalidades de declaração previstas no anexo I ao presente decreto-lei, desde que a sua punição não se encontre expressamente prevista em legislação própria;
b) A violação do dever de sigilo profissional;
c) O acesso à JUL através de conta de utilizador que não seja a do próprio;
d) A violação dos direitos de propriedade intelectual previstos no artigo 18.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 22.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 50 /prct. para os cofres do Estado;
b) 25 /prct. para a ACN;
c) 15 /prct. para a entidade que levantar o auto de notícia;
d) 10 /prct. para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.


CAPÍTULO VI
Regime financeiro e disposições finais
SECÇÃO I
Regime financeiro
  Artigo 23.º
Orçamento da JUL
1 - São da responsabilidade da ACN e das ACL os custos relativos à governação, gestão e operação da JUL, repartidos da seguinte forma:
a) A evolução e a manutenção do MRN é suportado pela ACN e pelas ACL, de forma equitativa;
b) As soluções tecnológicas que compõem a camada nacional da JUL são suportadas pela ACN;
c) As restantes soluções tecnológicas que compõem a JUL são suportadas pelas ACL.
2 - Os custos de adaptação dos sistemas das restantes entidades envolvidas na JUL, nomeadamente os decorrentes da integração dos referidos sistemas com a JUL, são da responsabilidade dessas entidades.

  Artigo 24.º
Taxas de utilização
1 - Os serviços disponibilizados na JUL, de utilização obrigatória e relativos ao cumprimento das formalidades de declaração perante as autoridades competentes, não estão sujeitos a qualquer taxa de utilização.
2 - As ACL podem, no âmbito das suas responsabilidades e competências, aplicar taxas de utilização por outros serviços que não estejam diretamente relacionados com o referido no número anterior.


SECÇÃO II
Disposições finais
  Artigo 25.º
Isenções
1 - A ACN assegura que os navios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, que operam entre portos situados no território aduaneiro da União Europeia, sem que provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na aceção da legislação aduaneira, ficam isentos do dever de transmitir as informações constantes dos formulários normalizados previstos na Convenção FAL (Formulários FAL).
2 - A isenção prevista no número anterior deve ser observada sem prejuízo da legislação da União Europeia aplicável e da possibilidade de serem exigidas as informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 1 a 6 da parte B do anexo à Convenção FAL, necessárias para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, de fiscalidade e de controlo.

  Artigo 26.º
Notificações previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
As notificações e a informação a que se refere o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ser obrigatoriamente efetuadas na JUL.

  Artigo 27.º
Período de adaptação
As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem, no prazo máximo de 18 meses após a sua entrada em vigor, adaptar os seus sistemas eletrónicos para suportar os fluxos de informação previstos no presente decreto-lei e interligá-los com a JUL de acordo com o referencial de interoperabilidade publicado.

  Artigo 28.º
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro.

  Artigo 29.º
Referências legais à Janela Única Portuária e à Base de Dados Nacional de Navegação Marítima
As referências existentes na legislação em vigor à Janela Única Portuária e à Base de Dados Nacional de Navegação Marítima têm-se por efetuadas, para todos os efeitos legais, à JUL.

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