Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 158/2019, de 22 de Outubro
  JANELA ÚNICA LOGÍSTICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE
_____________________

CAPÍTULO IV
Acesso, utilização e funcionamento
  Artigo 11.º
Identificação, autorização e acessos dos utilizadores da JUL
1 - Têm acesso à plataforma tecnológica as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, às quais o presente decreto-lei se aplica.
2 - O acesso à informação e aos serviços disponibilizados na plataforma tecnológica carecem de autenticação individual do utilizador, sendo estabelecidas proteções baseadas em ficheiros de controlo de acessos e de auditoria dos utilizadores, nos termos do sistema comum de gestão de utilizadores e de acessos estabelecido pela ACN e pelas ACL.
3 - Cada entidade pública ou privada indica um utilizador-administrador, ao qual são atribuídos os privilégios de gestão das contas de utilizadores da respetiva entidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACN e as ACL, tendo em consideração as respetivas áreas de competência, são responsáveis pela gestão de utilizadores, incluindo o registo de novos utilizadores e modificação de contas existentes, bem como o seu bloqueio ou extinção.
5 - O utilizador da JUL tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inseridos na JUL que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.

  Artigo 12.º
Dados de referência
Para efeitos de harmonização a nível nacional dos dados de referência, e de forma a garantir que esses dados se encontram permanentemente coerentes e atualizados com as instituições oficiais nacionais e internacionais, são adotadas as seguintes medidas:
a) A ACN e as ACL mantêm uma base de dados comum de dados de referência, construída com base na informação disponibilizada pelas organizações internacionais e pela União Europeia, para utilização obrigatória por parte das entidades públicas e privadas abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Compete a cada uma das entidades nacionais, com funções de autoridade, disponibilizar os dados de referência específicos das suas áreas de intervenção, que sejam necessários ao funcionamento da JUL.

  Artigo 13.º
Interface nacional harmonizada
1 - Para efeitos de inserção e transmissão de dados e partilha de informação, é estabelecida uma interface nacional harmonizada, gerida e mantida pela ACN e pelas ACL, a qual deve:
a) Adotar as normas e recomendações da Comissão Europeia e da Organização Marítima Internacional, bem como de outras entidades competentes, relevantes para o correto e adequado funcionamento da JUL;
b) Funcionar a nível nacional como ponto único de acesso para todas as entidades e utilizadores da JUL.
2 - A interface nacional harmonizada é disponibilizada num formato gráfico e eletrónico que permita o tratamento automático e eletrónico da informação, de acordo com o modelo de interoperabilidade previsto no MRN.

  Artigo 14.º
Documentos electrónicos
1 - A ACN e as ACL garantem a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade das formalidades e demais informações trocadas eletronicamente, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos suscetíveis de auditoria ao fluxo de informação.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica quando utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, conforme previsto no referencial de interoperabilidade definido no MRN.
3 - Verificado o disposto nos números anteriores, as entidades públicas e privadas reconhecem força jurídica aos documentos tratados eletronicamente na JUL, não exigindo que a informação seja prestada por qualquer outra forma.
4 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo, é aplicável o disposto no regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital.

  Artigo 15.º
Tratamento de dados pessoais
1 - A ACN e as ACL, em conformidade com as responsabilidades definidas no artigo 9.º, são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais inseridos na JUL nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, cabendo-lhes assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - São sujeitos a tratamento, para as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 7.º, os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Género;
f) Tipo e número de identificação civil e respetiva data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Função ou categoria profissional;
i) Morada;
j) Correio eletrónico;
k) Contacto de telefone móvel;
l) Assinatura autografa e assinatura digital qualificada.
3 - São objeto de tratamento os dados relativos à saúde de tripulantes e passageiros recolhidos para efeitos de apresentação das formalidades às autoridades.
4 - São ainda objeto de tratamento as seguintes categorias especiais de dados:
a) Fotografia e vídeo;
b) Dados biométricos.
5 - Estão sujeitos à recolha dos dados referidos no número anterior os titulares de dados abrangidos pelo controlo de acesso a instalações portuárias.
6 - É permitido o tratamento dos dados pessoais constantes da JUL:
a) Pelo utilizador indicado por cada entidade pública ou privada, para efeitos de manutenção das contas de acesso da sua entidade, limitado aos dados identificados no n.º 3;
b) Pelos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, utilizadores da JUL, para prossecução das respetivas competências;
c) Por quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.

  Artigo 16.º
Segurança da informação
1 - A ACN e as ACL, em conformidade com as responsabilidades definidas no artigo 9.º, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais, das informações comerciais e de outras informações sensíveis partilhadas nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada, bem como impedir que os dados possam ser lidos, copiados ou retirados, são objeto de controlo, nomeadamente:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados;
b) Os suportes de dados e respetivo transporte;
c) A transmissão de dados;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados;
e) O acesso aos dados, para que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;
3 - A ACN e as ACL adotam as medidas técnicas e procedimentais que permitam restabelecer a disponibilidade e o acesso à informação de forma atempada, em caso de incidente físico ou técnico.
4 - A ACN e as ACL adotam ainda procedimentos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas referidas nos números anteriores.
5 - Aos dados pessoais tratados na JUL aplica-se a legislação nacional e da União Europeia em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, devendo a ACN e as ACL designar encarregados de proteção de dados que asseguram o exercício dos direitos dos titulares dos dados e avaliam as medidas de segurança aplicadas na JUL, aplicando todos os princípios associados à proteção da privacidade.

  Artigo 17.º
Sigilo profissional
Os utilizadores da JUL que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua atividade, tomem conhecimento de dados ou informações tratadas nesta plataforma, qualquer que seja a natureza dos mesmos, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional, inclusive após o termo das respetivas funções.

  Artigo 18.º
Propriedade intelectual
1 - A titularidade dos direitos de autor, bem como de outros direitos de propriedade intelectual relativos ao código-fonte das soluções tecnológicas que compõem a JUL, documentação e elementos afins, bem como dos produtos consequentes a todas as ulteriores adaptações que se venham a revelar necessárias, encontra-se atribuída da seguinte forma:
a) À ACN no que se refere às soluções tecnológicas que compõem a camada nacional da JUL, bem como a respetiva documentação de especificação neste âmbito;
b) Às ACL, no que se refere às restantes soluções tecnológicas que compõem a JUL na camada local e a respetiva documentação de especificação.
2 - A propriedade da JUL e o título relativo a quaisquer direitos de propriedade intelectual e industrial, incluindo a patente, a marca registada, a marca de serviços, o copyright, bem como quaisquer outros direitos relativos à informação proprietária pertencem à ACN e às ACL, em conformidade com o definido no número anterior.

  Artigo 19.º
Arquivo e período de conservação dos dados
1 - Os dados tratados na JUL são conservados durante um período mínimo de 10 anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução de sanções aplicadas em processos contraordenacionais ou judiciais e desde que a sua eliminação não ponha em risco a consistência de outros dados.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os dados pessoais, os quais são conservados durante cinco anos após a data do cancelamento da inscrição da JUL, no caso dos dados dos utilizadores, ou da data da recolha dos dados, nos restantes casos, e em ficheiro histórico durante 10 anos contados da data da respetiva eliminação na base de dados.


CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
  Artigo 20.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ACN.
2 - Quando qualquer autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, verificar ou comprovar pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de um ato que possa constituir contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ACN, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à ACN.

  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento dos seguintes deveres:
a) O incumprimento das formalidades de declaração previstas no anexo I ao presente decreto-lei, desde que a sua punição não se encontre expressamente prevista em legislação própria;
b) A violação do dever de sigilo profissional;
c) O acesso à JUL através de conta de utilizador que não seja a do próprio;
d) A violação dos direitos de propriedade intelectual previstos no artigo 18.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa