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  DL n.º 158/2019, de 22 de Outubro
  JANELA ÚNICA LOGÍSTICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE
_____________________

CAPÍTULO II
Modelo de referência nacional e plataforma tecnológica
  Artigo 6.º
Modelo de referência nacional
1 - O MRN identifica e descreve os procedimentos integrados na JUL e respetivas atividades, bem como os seus intervenientes, incluindo os dados e a respetiva informação utilizada e gerada na plataforma tecnológica.
2 - O MRN define ainda o referencial de interoperabilidade para a troca de dados entre as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que utilizem a JUL, de forma fiável e segura, utilizando terminologias, taxonomias, canais de comunicação e estruturas de dados harmonizados, no sentido de facilitar a prossecução dos objetivos da JUL.
3 - O referencial de interoperabilidade previsto no número anterior define os controlos, regras e mecanismos para assegurar a proteção dos dados em conformidade com a legislação e boas práticas aplicáveis.
4 - O MRN é adotado pelas entidades referidas no n.º 2 de forma a garantir a harmonização ao nível nacional dos procedimentos, dos dados e das soluções tecnológicas que os suportam.
5 - Para efeitos aduaneiros, o MRN deve incorporar os procedimentos e dados previstos no modelo de dados da União Europeia.

  Artigo 7.º
Plataforma tecnológica
1 - A JUL é composta pela plataforma tecnológica que suporta os procedimentos previstos no MRN e que garante a inserção e a troca de informação segura entre as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, a gestão comum de utilizadores e de dados de referência e a criação de uma interface harmonizada ao nível nacional, permitindo a gestão e articulação dos fluxos de informação ao longo da cadeia de transporte e de vários formatos de ficheiros.
2 - A plataforma tecnológica disponibiliza serviços para as seguintes finalidades:
a) Notificações ou declarações obrigatórias para a entrada e saída de navios nos portos nacionais;
b) Emissão de autorização de entrada, livre prática, desembaraço e despacho de largada por parte das autoridades, relativamente à entrada e saída de navios nos portos nacionais;
c) Controlos fronteiriços referentes à circulação de pessoas;
d) Formalidades e controlos aduaneiros relativos à movimentação de mercadorias e movimentos de entrada e saída nos terminais portuários;
e) Notificações de mercadorias perigosas ou poluentes;
f) Notificações de resíduos e poluentes;
g) Formalidades nos termos da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transporte Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação (Convenção FAL);
h) Inspeção pelo Estado do porto;
i) Pedidos de fornecimentos e requisição de serviços prestados ao navio;
j) Planeamento e controlo de execução do transporte de mercadorias no hinterland;
k) Requisitos de gestão e proteção das instalações portuárias;
l) Informações sobre pessoas transportadas;
m) Controlos fronteiriços e de acesso de pessoas a instalações;
n) Controlos fitossanitários e veterinários das mercadorias;
o) Emissão da Fatura Única Portuária;
p) Cumprimento das formalidades relativas aos portos secos;
q) Produção de informação para as estatísticas oficiais da atividade portuária e do transporte marítimo;
r) Controlos relativos à exportação e importação de produtos da pesca e seus derivados;
s) Certificação no âmbito dos resíduos e do Código Internacional para a proteção dos navios e das instalações portuárias;
t) Pedidos de alteração de área de navegação e de navegação restrita;
u) Outras finalidades resultantes do artigo 3.º
3 - Para efeitos do cumprimento das finalidades previstas no número anterior, são estabelecidas interconexões com os sistemas de dados das entidades competentes, de acordo com o modelo de interoperabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, funcionando a JUL como ponto central para a partilha de dados.

  Artigo 8.º
Notificação prévia à entrada e saída dos portos
1 - Sem prejuízo das disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de legislação da União Europeia ou nacional, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, os navios abrangidos pelo presente decreto-lei fornecem na JUL, antes da entrada num porto nacional, as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As informações a que se refere o número anterior são fornecidas na JUL pelo comandante do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo responsável pelo navio:
a) Com uma antecedência mínima de 24 horas;
b) O mais tardar no momento em que o navio largar do porto de partida, se a duração da viagem for inferior a 24 horas;
c) Se o porto de escala não for conhecido ou for alterado durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.


CAPÍTULO III
Governação, gestão e operação
  Artigo 9.º
Entidades competentes
1 - Para efeitos do presente decreto-lei:
a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é a autoridade competente nacional (ACN);
b) As administrações portuárias são as autoridades competentes locais (ACL).
2 - A ACN é, para todos os efeitos, o coordenador nacional no âmbito da implementação de um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo.
3 - No sentido de assegurar o cumprimento integral da legislação, bem como dos procedimentos que visem aumentar a eficácia e eficiência dos meios de transporte e das cadeias logísticas associados ao setor marítimo-portuário, a governação, gestão e operação da JUL compete:
a) À ACN no que concerne às políticas e decisões de âmbito nacional e às soluções tecnológicas que compõem a Camada Nacional da JUL;
b) Às ACL no que concerne às restantes soluções tecnológicas da JUL.
4 - A elaboração do MRN, bem como as propostas de atualização do mesmo e respetiva concretização nas soluções tecnológicas competem à ACN, que coordena, e às ACL.
5 - A ACN é responsável pela publicitação do MRN no respetivo sítio na Internet, onde constam todos os requisitos tecnológicos para as trocas de informação entre os operadores económicos e a JUL.

  Artigo 10.º
Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística
1 - Para assegurar a harmonização, a simplificação e a promoção da digitalização de procedimentos ao nível nacional, e de forma a garantir o acompanhamento permanente da implementação da JUL, é criada a Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística (Comissão Nacional).
2 - A Comissão Nacional é constituída por:
a) Um representante da ACN, que preside;
b) Um representante das ACL;
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
f) Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
g) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
i) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
j) Um representante da Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
k) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
l) Um representante do governo regional da Região Autónoma dos Açores;
m) Um representante do governo regional da Região Autónoma da Madeira;
n) Um representante da Associação dos Agentes de Navegação;
o) Um representante da Associação dos Transitários de Portugal;
p) Um representante da Ordem dos Despachantes Oficiais;
q) Um representante do Conselho Português de Carregadores;
r) Um representante da Associação Portuguesa de Operadores Logísticos;
s) Um representante das Comunidades Portuárias.
3 - A Comissão Nacional pode ainda integrar, em razão das matérias envolvidas, representantes de outras entidades públicas ou privadas.
4 - A Comissão Nacional pode estabelecer grupos de trabalho permanentes ou eventuais, sob a sua orientação, para estudo, análise ou validação de qualquer aspeto que tenha impacto ou necessidade de alteração.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior e no que se refere às atualizações do MRN, a ACN e as ACL obtêm o parecer prévio da Comissão Nacional, a qual se deve pronunciar, num prazo de 20 dias úteis, sobre as medidas propostas e respetivos impactos, tendo em conta as competências das entidades que a compõem.
6 - A ACN e as ACL disponibilizam à Comissão Nacional toda a informação relevante para a emissão do parecer, podendo a Comissão Nacional solicitar os esclarecimentos e informações que considere necessários.
7 - Caso alguma entidade tenha no âmbito da Comissão Nacional discordado expressa e fundamentadamente das propostas apresentadas pela ACN ou pelas ACL, a ACN promove nos 15 dias úteis subsequentes a realização de uma reunião de concertação com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
8 - Os membros da Comissão Nacional podem, no âmbito desta, apresentar propostas de atualização do MRN, relativas às respetivas competências.
9 - Os membros da Comissão Nacional não auferem qualquer remuneração pelas funções desempenhadas.
10 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional constam de regulamento interno, a elaborar e aprovar pela própria Comissão Nacional.
11 - A ACN e as ACL disponibilizam à Comissão Nacional, anualmente, relatórios de desempenho da JUL e de conformidade com o MRN.


CAPÍTULO IV
Acesso, utilização e funcionamento
  Artigo 11.º
Identificação, autorização e acessos dos utilizadores da JUL
1 - Têm acesso à plataforma tecnológica as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, às quais o presente decreto-lei se aplica.
2 - O acesso à informação e aos serviços disponibilizados na plataforma tecnológica carecem de autenticação individual do utilizador, sendo estabelecidas proteções baseadas em ficheiros de controlo de acessos e de auditoria dos utilizadores, nos termos do sistema comum de gestão de utilizadores e de acessos estabelecido pela ACN e pelas ACL.
3 - Cada entidade pública ou privada indica um utilizador-administrador, ao qual são atribuídos os privilégios de gestão das contas de utilizadores da respetiva entidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACN e as ACL, tendo em consideração as respetivas áreas de competência, são responsáveis pela gestão de utilizadores, incluindo o registo de novos utilizadores e modificação de contas existentes, bem como o seu bloqueio ou extinção.
5 - O utilizador da JUL tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inseridos na JUL que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.

  Artigo 12.º
Dados de referência
Para efeitos de harmonização a nível nacional dos dados de referência, e de forma a garantir que esses dados se encontram permanentemente coerentes e atualizados com as instituições oficiais nacionais e internacionais, são adotadas as seguintes medidas:
a) A ACN e as ACL mantêm uma base de dados comum de dados de referência, construída com base na informação disponibilizada pelas organizações internacionais e pela União Europeia, para utilização obrigatória por parte das entidades públicas e privadas abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Compete a cada uma das entidades nacionais, com funções de autoridade, disponibilizar os dados de referência específicos das suas áreas de intervenção, que sejam necessários ao funcionamento da JUL.

  Artigo 13.º
Interface nacional harmonizada
1 - Para efeitos de inserção e transmissão de dados e partilha de informação, é estabelecida uma interface nacional harmonizada, gerida e mantida pela ACN e pelas ACL, a qual deve:
a) Adotar as normas e recomendações da Comissão Europeia e da Organização Marítima Internacional, bem como de outras entidades competentes, relevantes para o correto e adequado funcionamento da JUL;
b) Funcionar a nível nacional como ponto único de acesso para todas as entidades e utilizadores da JUL.
2 - A interface nacional harmonizada é disponibilizada num formato gráfico e eletrónico que permita o tratamento automático e eletrónico da informação, de acordo com o modelo de interoperabilidade previsto no MRN.

  Artigo 14.º
Documentos electrónicos
1 - A ACN e as ACL garantem a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade das formalidades e demais informações trocadas eletronicamente, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos suscetíveis de auditoria ao fluxo de informação.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica quando utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, conforme previsto no referencial de interoperabilidade definido no MRN.
3 - Verificado o disposto nos números anteriores, as entidades públicas e privadas reconhecem força jurídica aos documentos tratados eletronicamente na JUL, não exigindo que a informação seja prestada por qualquer outra forma.
4 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo, é aplicável o disposto no regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital.

  Artigo 15.º
Tratamento de dados pessoais
1 - A ACN e as ACL, em conformidade com as responsabilidades definidas no artigo 9.º, são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais inseridos na JUL nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, cabendo-lhes assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - São sujeitos a tratamento, para as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 7.º, os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Género;
f) Tipo e número de identificação civil e respetiva data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Função ou categoria profissional;
i) Morada;
j) Correio eletrónico;
k) Contacto de telefone móvel;
l) Assinatura autografa e assinatura digital qualificada.
3 - São objeto de tratamento os dados relativos à saúde de tripulantes e passageiros recolhidos para efeitos de apresentação das formalidades às autoridades.
4 - São ainda objeto de tratamento as seguintes categorias especiais de dados:
a) Fotografia e vídeo;
b) Dados biométricos.
5 - Estão sujeitos à recolha dos dados referidos no número anterior os titulares de dados abrangidos pelo controlo de acesso a instalações portuárias.
6 - É permitido o tratamento dos dados pessoais constantes da JUL:
a) Pelo utilizador indicado por cada entidade pública ou privada, para efeitos de manutenção das contas de acesso da sua entidade, limitado aos dados identificados no n.º 3;
b) Pelos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, utilizadores da JUL, para prossecução das respetivas competências;
c) Por quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.

  Artigo 16.º
Segurança da informação
1 - A ACN e as ACL, em conformidade com as responsabilidades definidas no artigo 9.º, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais, das informações comerciais e de outras informações sensíveis partilhadas nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada, bem como impedir que os dados possam ser lidos, copiados ou retirados, são objeto de controlo, nomeadamente:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados;
b) Os suportes de dados e respetivo transporte;
c) A transmissão de dados;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados;
e) O acesso aos dados, para que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;
3 - A ACN e as ACL adotam as medidas técnicas e procedimentais que permitam restabelecer a disponibilidade e o acesso à informação de forma atempada, em caso de incidente físico ou técnico.
4 - A ACN e as ACL adotam ainda procedimentos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas referidas nos números anteriores.
5 - Aos dados pessoais tratados na JUL aplica-se a legislação nacional e da União Europeia em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, devendo a ACN e as ACL designar encarregados de proteção de dados que asseguram o exercício dos direitos dos titulares dos dados e avaliam as medidas de segurança aplicadas na JUL, aplicando todos os princípios associados à proteção da privacidade.

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