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  DL n.º 158/2019, de 22 de Outubro
  JANELA ÚNICA LOGÍSTICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE
_____________________
  Artigo 2.º
Janela Única Logística
1 - A JUL é o sistema especializado destinado a facilitar a transmissão eletrónica segura, entre as entidades envolvidas, das informações previstas em legislação internacional e da União Europeia, bem como na legislação nacional, que são fornecidas para os fins administrativos e operacionais necessários à movimentação dos meios de transporte, das mercadorias e das pessoas, através dos portos nacionais e das cadeias logísticas servidas, permitindo a gestão de diferentes fluxos de informação ao longo da cadeia de transporte, bem como a recolha unificada de atos declarativos.
2 - A JUL é composta pelo Modelo de Referência Nacional (MRN) e por uma plataforma tecnológica, os quais definem e suportam, respetivamente, os fluxos informacionais relativos às formalidades de declaração, ao planeamento, execução e monitorização das cadeias de transporte que usam os portos nacionais.
3 - A JUL permite a integração dos sistemas informáticos de suporte às operações das entidades envolvidas na intermodalidade e na implementação do conceito de Porto Seco, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril, permitindo igualmente suportar os procedimentos eletrónicos nacionais para cumprimento do ambiente de plataforma europeia para o setor marítimo.

  Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, do foreland e do hinterland que participem ou intervenham, direta ou indiretamente, de qualquer forma, na gestão dos fluxos de informação, nas formalidades de declaração e nos procedimentos referidos nos números seguintes.
2 - A JUL é de utilização obrigatória para a apresentação das formalidades de declaração e para a gestão dos fluxos de informação associados ao planeamento, execução e monitorização da movimentação dos meios de transporte e das mercadorias entre os nós da cadeia de transporte que usem os portos nacionais para a entrada, saída ou transhipment no/do porto nacional, ou em qualquer circunstância pontual que requeira o uso de um porto nacional.
3 - A JUL é utilizada nas seguintes atividades:
a) Transporte marítimo de pessoas e bens através dos portos nacionais;
b) Transporte de mercadorias ao longo das cadeias logísticas que utilizem os portos nacionais;
c) Serviços prestados ao navio e à carga nos portos comerciais e autorizações de trabalhos a bordo;
d) Transporte de passageiros e mercadorias pela via marítima ou fluvial;
e) Tráfego de cruzeiros e gestão de marinas e portos de recreio;
f) Atividades marítimo-turísticas, incluindo a gestão do tráfego fluvial;
g) Serviços prestados nos portos de pesca, incluindo os relativos à exportação e importação de pescado;
h) Gestão e fiscalização dos certificados digitais dos meios de transporte e mercadorias.
4 - A JUL é ainda utilizada na execução das formalidades de declaração e dos procedimentos associados ao controlo de fronteira nas zonas internacionais inseridas nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.
5 - Estão abrangidos pelo presente decreto-lei os navios e as embarcações sujeitos às formalidades de declaração previstas em legislação especial.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo das disposições específicas do domínio aduaneiro constantes do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, bem como de outras disposições específicas no âmbito da atividade das restantes autoridades envolvidas.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Camada local», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem a gestão dos processos da JUL de âmbito local em cada porto, incluindo a transmissão de informação para a «camada nacional»;
b) «Camada nacional», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem a gestão dos processos da JUL de âmbito nacional, incluindo a transmissão de informação de e para os nós da «camada local» e a transmissão de informação de Portugal para os organismos internacionais, onde se inclui a Agência Europeia de Segurança Marítima;
c) «Certificado digital», o documento em suporte eletrónico com fortes mecanismos de segurança e autenticidade, produzido com um código único para permitir a sua identificação, rastreabilidade e verificação de validade, o qual é emitido, gerido e consultado de acordo com as recomendações aplicáveis da Organização Marítima Internacional e da Comissão Europeia para a digitalização dos transportes;
d) «Dados de referência», os dados comuns a todas as entidades e utilizadores da JUL relativos a navios, carga, produtos perigosos e poluentes, códigos associados às cargas, códigos de locais, entre outros que existam e que se justifiquem como necessários ao funcionamento da JUL;
e) «Foreland», os portos e os respetivos espaços de influência fora de Portugal, ligados por serviços de transporte marítimo, constituindo um espelho do hinterland na fronteira marítima dos portos;
f) «Formalidades de declaração», as informações exigidas pela legislação internacional e da União Europeia, bem como pela legislação nacional, que têm de ser fornecidas para fins administrativos e operacionais necessários à movimentação dos meios de transporte e das mercadorias, bem como das pessoas;
g) «Governação, gestão e operação», conjunto de procedimentos, formalidades e atividades que permitem definir e monitorizar a estratégia de evolução da JUL, alinhar, planear e organizar o desenvolvimento da JUL e operacionalizar e dar suporte a todas as soluções que compõem a JUL;
h) «Hinterland», o espaço de influência em terra de um porto marítimo, do qual as cargas movimentadas têm origem ou destino, assumindo uma importância comercial de grande relevo na carga contentorizada;
i) «Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;
j) «Operador económico», a entidade responsável pela movimentação de mercadorias e de contentores e pela prestação de atos declarativos ou de serviços associados;
k) «Operador de transporte no hinterland», a entidade responsável pelo transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial entre os depósitos existentes nos portos marítimos e nos portos secos;
l) «Referencial de interoperabilidade», parte do MRN que identifica e especifica a interoperabilidade técnica, semântica e organizativa no âmbito da JUL;
m) «Soluções tecnológicas da JUL», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem aos utilizadores da JUL a gestão dos fluxos de informação, a apresentação das formalidades de declaração e a execução dos procedimentos suportados nesta plataforma;
n) «Transhipment», transferência de carga de um navio para outro, com ou sem passagem pelo cais;
o) «Transmissão eletrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado diretamente para armazenamento e tratamento por computador.

  Artigo 5.º
Princípios gerais do funcionamento da JUL
1 - As informações são prestadas no âmbito da JUL pelas pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, através de um único ponto de acesso nacional, de forma harmonizada e por uma única vez, sendo obrigatória a sua reutilização nos casos legalmente previstos.
2 - Os atos abrangidos pela JUL, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a interoperabilidade dos respetivos sistemas com a plataforma tecnológica da JUL, bem como a sua atualização permanente e imediata.
3 - Os documentos eletrónicos emitidos no âmbito da JUL possuem o mesmo valor jurídico que os documentos em suporte de papel.
4 - Sem prejuízo do acesso aos dados pessoais facultados no âmbito da JUL às entidades competentes, é assegurado o tratamento adequado desses dados exclusivamente para as finalidades previstas no presente decreto-lei.
5 - É garantida a confidencialidade das informações comerciais e outras informações sensíveis partilhadas na JUL.
6 - As entidades públicas e privadas que intervenham na JUL devem atuar em estreita colaboração, desenvolvendo os melhores esforços no sentido da concertação de interesses, designadamente no âmbito da Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística criada pelo presente decreto-lei, e no desenvolvimento de forma coordenada dos sistemas de informação da competência de cada uma das partes.


CAPÍTULO II
Modelo de referência nacional e plataforma tecnológica
  Artigo 6.º
Modelo de referência nacional
1 - O MRN identifica e descreve os procedimentos integrados na JUL e respetivas atividades, bem como os seus intervenientes, incluindo os dados e a respetiva informação utilizada e gerada na plataforma tecnológica.
2 - O MRN define ainda o referencial de interoperabilidade para a troca de dados entre as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que utilizem a JUL, de forma fiável e segura, utilizando terminologias, taxonomias, canais de comunicação e estruturas de dados harmonizados, no sentido de facilitar a prossecução dos objetivos da JUL.
3 - O referencial de interoperabilidade previsto no número anterior define os controlos, regras e mecanismos para assegurar a proteção dos dados em conformidade com a legislação e boas práticas aplicáveis.
4 - O MRN é adotado pelas entidades referidas no n.º 2 de forma a garantir a harmonização ao nível nacional dos procedimentos, dos dados e das soluções tecnológicas que os suportam.
5 - Para efeitos aduaneiros, o MRN deve incorporar os procedimentos e dados previstos no modelo de dados da União Europeia.

  Artigo 7.º
Plataforma tecnológica
1 - A JUL é composta pela plataforma tecnológica que suporta os procedimentos previstos no MRN e que garante a inserção e a troca de informação segura entre as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, a gestão comum de utilizadores e de dados de referência e a criação de uma interface harmonizada ao nível nacional, permitindo a gestão e articulação dos fluxos de informação ao longo da cadeia de transporte e de vários formatos de ficheiros.
2 - A plataforma tecnológica disponibiliza serviços para as seguintes finalidades:
a) Notificações ou declarações obrigatórias para a entrada e saída de navios nos portos nacionais;
b) Emissão de autorização de entrada, livre prática, desembaraço e despacho de largada por parte das autoridades, relativamente à entrada e saída de navios nos portos nacionais;
c) Controlos fronteiriços referentes à circulação de pessoas;
d) Formalidades e controlos aduaneiros relativos à movimentação de mercadorias e movimentos de entrada e saída nos terminais portuários;
e) Notificações de mercadorias perigosas ou poluentes;
f) Notificações de resíduos e poluentes;
g) Formalidades nos termos da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transporte Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação (Convenção FAL);
h) Inspeção pelo Estado do porto;
i) Pedidos de fornecimentos e requisição de serviços prestados ao navio;
j) Planeamento e controlo de execução do transporte de mercadorias no hinterland;
k) Requisitos de gestão e proteção das instalações portuárias;
l) Informações sobre pessoas transportadas;
m) Controlos fronteiriços e de acesso de pessoas a instalações;
n) Controlos fitossanitários e veterinários das mercadorias;
o) Emissão da Fatura Única Portuária;
p) Cumprimento das formalidades relativas aos portos secos;
q) Produção de informação para as estatísticas oficiais da atividade portuária e do transporte marítimo;
r) Controlos relativos à exportação e importação de produtos da pesca e seus derivados;
s) Certificação no âmbito dos resíduos e do Código Internacional para a proteção dos navios e das instalações portuárias;
t) Pedidos de alteração de área de navegação e de navegação restrita;
u) Outras finalidades resultantes do artigo 3.º
3 - Para efeitos do cumprimento das finalidades previstas no número anterior, são estabelecidas interconexões com os sistemas de dados das entidades competentes, de acordo com o modelo de interoperabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, funcionando a JUL como ponto central para a partilha de dados.

  Artigo 8.º
Notificação prévia à entrada e saída dos portos
1 - Sem prejuízo das disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de legislação da União Europeia ou nacional, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, os navios abrangidos pelo presente decreto-lei fornecem na JUL, antes da entrada num porto nacional, as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As informações a que se refere o número anterior são fornecidas na JUL pelo comandante do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo responsável pelo navio:
a) Com uma antecedência mínima de 24 horas;
b) O mais tardar no momento em que o navio largar do porto de partida, se a duração da viagem for inferior a 24 horas;
c) Se o porto de escala não for conhecido ou for alterado durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.


CAPÍTULO III
Governação, gestão e operação
  Artigo 9.º
Entidades competentes
1 - Para efeitos do presente decreto-lei:
a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é a autoridade competente nacional (ACN);
b) As administrações portuárias são as autoridades competentes locais (ACL).
2 - A ACN é, para todos os efeitos, o coordenador nacional no âmbito da implementação de um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo.
3 - No sentido de assegurar o cumprimento integral da legislação, bem como dos procedimentos que visem aumentar a eficácia e eficiência dos meios de transporte e das cadeias logísticas associados ao setor marítimo-portuário, a governação, gestão e operação da JUL compete:
a) À ACN no que concerne às políticas e decisões de âmbito nacional e às soluções tecnológicas que compõem a Camada Nacional da JUL;
b) Às ACL no que concerne às restantes soluções tecnológicas da JUL.
4 - A elaboração do MRN, bem como as propostas de atualização do mesmo e respetiva concretização nas soluções tecnológicas competem à ACN, que coordena, e às ACL.
5 - A ACN é responsável pela publicitação do MRN no respetivo sítio na Internet, onde constam todos os requisitos tecnológicos para as trocas de informação entre os operadores económicos e a JUL.

  Artigo 10.º
Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística
1 - Para assegurar a harmonização, a simplificação e a promoção da digitalização de procedimentos ao nível nacional, e de forma a garantir o acompanhamento permanente da implementação da JUL, é criada a Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística (Comissão Nacional).
2 - A Comissão Nacional é constituída por:
a) Um representante da ACN, que preside;
b) Um representante das ACL;
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
f) Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
g) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
i) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
j) Um representante da Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
k) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
l) Um representante do governo regional da Região Autónoma dos Açores;
m) Um representante do governo regional da Região Autónoma da Madeira;
n) Um representante da Associação dos Agentes de Navegação;
o) Um representante da Associação dos Transitários de Portugal;
p) Um representante da Ordem dos Despachantes Oficiais;
q) Um representante do Conselho Português de Carregadores;
r) Um representante da Associação Portuguesa de Operadores Logísticos;
s) Um representante das Comunidades Portuárias.
3 - A Comissão Nacional pode ainda integrar, em razão das matérias envolvidas, representantes de outras entidades públicas ou privadas.
4 - A Comissão Nacional pode estabelecer grupos de trabalho permanentes ou eventuais, sob a sua orientação, para estudo, análise ou validação de qualquer aspeto que tenha impacto ou necessidade de alteração.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior e no que se refere às atualizações do MRN, a ACN e as ACL obtêm o parecer prévio da Comissão Nacional, a qual se deve pronunciar, num prazo de 20 dias úteis, sobre as medidas propostas e respetivos impactos, tendo em conta as competências das entidades que a compõem.
6 - A ACN e as ACL disponibilizam à Comissão Nacional toda a informação relevante para a emissão do parecer, podendo a Comissão Nacional solicitar os esclarecimentos e informações que considere necessários.
7 - Caso alguma entidade tenha no âmbito da Comissão Nacional discordado expressa e fundamentadamente das propostas apresentadas pela ACN ou pelas ACL, a ACN promove nos 15 dias úteis subsequentes a realização de uma reunião de concertação com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
8 - Os membros da Comissão Nacional podem, no âmbito desta, apresentar propostas de atualização do MRN, relativas às respetivas competências.
9 - Os membros da Comissão Nacional não auferem qualquer remuneração pelas funções desempenhadas.
10 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional constam de regulamento interno, a elaborar e aprovar pela própria Comissão Nacional.
11 - A ACN e as ACL disponibilizam à Comissão Nacional, anualmente, relatórios de desempenho da JUL e de conformidade com o MRN.


CAPÍTULO IV
Acesso, utilização e funcionamento
  Artigo 11.º
Identificação, autorização e acessos dos utilizadores da JUL
1 - Têm acesso à plataforma tecnológica as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, às quais o presente decreto-lei se aplica.
2 - O acesso à informação e aos serviços disponibilizados na plataforma tecnológica carecem de autenticação individual do utilizador, sendo estabelecidas proteções baseadas em ficheiros de controlo de acessos e de auditoria dos utilizadores, nos termos do sistema comum de gestão de utilizadores e de acessos estabelecido pela ACN e pelas ACL.
3 - Cada entidade pública ou privada indica um utilizador-administrador, ao qual são atribuídos os privilégios de gestão das contas de utilizadores da respetiva entidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACN e as ACL, tendo em consideração as respetivas áreas de competência, são responsáveis pela gestão de utilizadores, incluindo o registo de novos utilizadores e modificação de contas existentes, bem como o seu bloqueio ou extinção.
5 - O utilizador da JUL tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inseridos na JUL que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.

  Artigo 12.º
Dados de referência
Para efeitos de harmonização a nível nacional dos dados de referência, e de forma a garantir que esses dados se encontram permanentemente coerentes e atualizados com as instituições oficiais nacionais e internacionais, são adotadas as seguintes medidas:
a) A ACN e as ACL mantêm uma base de dados comum de dados de referência, construída com base na informação disponibilizada pelas organizações internacionais e pela União Europeia, para utilização obrigatória por parte das entidades públicas e privadas abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Compete a cada uma das entidades nacionais, com funções de autoridade, disponibilizar os dados de referência específicos das suas áreas de intervenção, que sejam necessários ao funcionamento da JUL.

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