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  DL n.º 158/2019, de 22 de Outubro
  JANELA ÚNICA LOGÍSTICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE
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Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento e acesso à Janela Única Logística (JUL), bem como da respetiva governação, gestão e operação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados-Membros, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a implementação da JUL, como uma extensão do sistema da Janela Única Portuária (JUP) atualmente em funcionamento em todos os portos nacionais, incluindo os portos das regiões autónomas, alargando-o aos meios de transporte terrestres, camião e comboio, em todos os portos portugueses e na ligação aos portos secos nacionais e transfronteiriços, potenciando significativos ganhos de competitividade.
Os portos e o transporte marítimo desempenham um papel fundamental nas relações socioeconómicas entre países ou regiões geográficas, com uma crescente importância nas cadeias logísticas globais. As alterações tecnológicas, com particular destaque para a contentorização da carga, tiveram e têm um impacto profundo no setor portuário, no transporte marítimo e na organização das cadeias logísticas globais, nos mais variados domínios. A crescente preocupação com as questões de segurança de pessoas e bens e com a proteção ambiental são, cada vez mais, fatores que desafiam os atores da cadeia logística a elevados padrões de eficiência e a uma maior integração dos níveis de negócio e tecnológico.
Nos portos e na logística, as novas tecnologias digitais, nomeadamente os sistemas de informação, desempenham um importante papel com a oferta de soluções capazes de gerar ganhos de eficiência e fatores de diferenciação face a portos concorrentes e, por outro lado, apresentam-se como instrumentos estratégicos no auxílio da monitorização e na segurança do transporte marítimo de pessoas e mercadorias.
As administrações portuárias, em conjunto com as restantes autoridades presentes nos portos portugueses, têm uma forte tradição na utilização de sistemas de informação, designadamente no que respeita ao despacho eletrónico de navios e mercadorias. A entrada em funcionamento da JUP em 2008 foi um passo essencial, constituindo a ferramenta onde todos os parceiros, públicos e privados, envolvidos no negócio portuário efetuam, uma única vez, os seus atos declarativos, necessários à circulação de navios e mercadorias, implementando-se, pela primeira vez, o conceito de Janela Única.
Na administração marítima, foi implementado, em 2006, o sistema Vessel Traffic Service (VTS) do continente, o qual contemplou a criação da Base de Dados de Navegação Nacional que, por sua vez, permitiu o desenvolvimento da componente nacional do sistema SafeSeaNet respeitante à implementação da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema europeu de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, integrando a informação proveniente, nomeadamente, do posicionamento dos navios e dos atos declarativos efetuados nos portos através da JUP.
Em consonância com a política de criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras, designadamente no que concerne à simplificação, harmonização e transmissão eletrónica da informação aplicável ao transporte marítimo, foi adotada a Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, impondo uma obrigação generalizada de transmissão eletrónica da informação, a qual foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro. Dessa forma, os sistemas SafeSeaNet, criados aos níveis europeu e nacional, devem, por um lado, permitir a receção, o intercâmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de informação dos Estados-Membros relativos às atividades marítimas e, por outro, ser interoperáveis com outros sistemas da União Europeia para efeitos de formalidades declarativas, com vista a facilitar o transporte marítimo e a reduzir os encargos administrativos dos agentes intervenientes, enquanto simultaneamente potenciam a segurança e proteção marítima.
Com o Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 junho de 2019 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE, foram estabelecidas as bases para a criação de um novo ambiente digital harmonizado nos Estados-Membros para receção de obrigações de declaração sempre que um navio entra ou sai de um porto. Assim, o novo ambiente de janela única para o setor marítimo visa reunir, de uma forma coordenada e harmonizada, todas as formalidades de declaração associadas a uma escala de navio nos portos marítimos europeus. Este novo Regulamento inclui também disposições para melhorar a interoperabilidade e a interligação entre vários sistemas, permitindo assim a partilha e a reutilização dos dados em mais larga escala, incluindo a componente de intermodalidade e logística.
Neste contexto de evolução e forte digitalização, a implementação da JUL, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que aprova a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, está em linha com o referido Regulamento e permite alargar a filosofia de Janela Única ao transporte ferroviário e rodoviário e à logística, permitindo dar resposta ao objetivo preconizado de partilha de informação e integração do transporte marítimo com a intermodalidade e os pontos de concentração de carga no hinterland dos portos portugueses.
A revogação da Diretiva 2010/65/UE pelo referido Regulamento produz efeitos a partir de 15 de agosto de 2025, sendo necessário que, até essa data, se garanta que a diretiva em causa continua transposta no ordenamento jurídico nacional, o que é feito pelo presente decreto-lei.
De referir, ainda, que a JUL permitirá dar resposta às exigências da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, a qual prevê que as autoridades públicas devem exigir apenas as informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens, prevendo também que as condições locais poderão exigir informações específicas para garantir a segurança da navegação. Igualmente, a JUL será a ferramenta que permitirá dar cumprimento à iniciativa da Comissão Europeia designada de Electronic Freight Transport Information (EFTI), que visa a digitalização harmonizada da informação entre diferentes meios de transporte, nos processos e métodos de trabalho, bem como a necessidade de um único ponto de entrada nacional para a prestação dessa informação, numa lógica de intermodalidade. A EFTI acrescenta a necessidade de se garantir uma maior interoperabilidade entre todos os organismos do Estado envolvidos, bem como dos utilizadores privados destes sistemas.
Assim, com os objetivos de aumentar a eficiência das cadeias logísticas e as economias de escala entre os portos e os utilizadores, simplificar, harmonizar e desmaterializar procedimentos, maximizar a utilização das infraestruturas nacionais para o transporte de mercadorias, potenciar a intermodalidade e a utilização de transportes com maior sustentabilidade ambiental e de servir como plataforma tecnológica de suporte ao porto seco, é criada e estabelecida a JUL.
A JUL serve os propósitos fundamentais de funcionar como interligação intermodal na cadeia do transporte desde o nó porto, facilitando e distribuindo as facilidades a todos os intervenientes na referida cadeia, por forma a conseguir uma total visualização e integração em todas as operações que envolvem os portos nacionais, e dá cumprimento às iniciativas internacionais que se aplicam ao transporte marítimo, portos e intermodalidade, materializando-se, desta forma, em Portugal o conceito de Plataforma Única Marítima.
Sendo a JUL uma plataforma para todos os intervenientes na cadeia logística e dos transportes, incluindo as autoridades nacionais com competências específicas nesse âmbito, o presente decreto-lei identifica os procedimentos obrigatoriamente suportados nesta plataforma. De igual forma, a JUL, sendo uma plataforma nacional, encontra-se disponível a todos os intervenientes e autoridades que, mesmo não estando diretamente relacionadas com o sector marítimo-portuário, apresentem um interesse justificado no acesso e na utilização da mesma.
A JUL, enquanto plataforma central nacional, está diretamente conectada aos sistemas de controlo e vigilância de tráfego marítimo da administração marítima e das autoridades portuárias, cuja informação se correlaciona e interliga para efeitos de programação, de segurança e proteção dos interesses nacionais. Acresce que, com vista à integração da informação marítima numa só plataforma, são interligados com a JUL todos os sistemas nacionais e internacionais cuja informação seja necessária para o funcionamento desta plataforma. Neste processo, foram considerados os requisitos informacionais dos formulários uniformizados pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação, bem como do Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de maio de 2005.
Importa ainda referir que a digitalização dos processos é uma prioridade para as funções de administração marítima, nas suas diversas vertentes, incluindo as atividades da pesca. Assim, a JUL irá igualmente ser utilizada para dar cumprimento a diversos processos formais, nomeadamente os previstos no Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias, de resíduos, de obrigações de reporte de mercadorias e de controlo do Estado de Porto, entre outros, estabelecendo-se assim, neste âmbito, como uma plataforma nacional que dará resposta às funções de autoridade de âmbito operacional do Estado, enquanto simultaneamente melhora e potencia o funcionamento do mercado interno, indo ao encontro das necessidades dos cidadãos e das empresas.
Na aplicação do disposto no presente decreto-lei devem ser consideradas e reutilizadas as infraestruturas tecnológicas existentes, através de mecanismos de interoperabilidade da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento e acesso à Janela Única Logística (JUL), bem como da respetiva governação, gestão e operação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017.

  Artigo 2.º
Janela Única Logística
1 - A JUL é o sistema especializado destinado a facilitar a transmissão eletrónica segura, entre as entidades envolvidas, das informações previstas em legislação internacional e da União Europeia, bem como na legislação nacional, que são fornecidas para os fins administrativos e operacionais necessários à movimentação dos meios de transporte, das mercadorias e das pessoas, através dos portos nacionais e das cadeias logísticas servidas, permitindo a gestão de diferentes fluxos de informação ao longo da cadeia de transporte, bem como a recolha unificada de atos declarativos.
2 - A JUL é composta pelo Modelo de Referência Nacional (MRN) e por uma plataforma tecnológica, os quais definem e suportam, respetivamente, os fluxos informacionais relativos às formalidades de declaração, ao planeamento, execução e monitorização das cadeias de transporte que usam os portos nacionais.
3 - A JUL permite a integração dos sistemas informáticos de suporte às operações das entidades envolvidas na intermodalidade e na implementação do conceito de Porto Seco, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril, permitindo igualmente suportar os procedimentos eletrónicos nacionais para cumprimento do ambiente de plataforma europeia para o setor marítimo.

  Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, do foreland e do hinterland que participem ou intervenham, direta ou indiretamente, de qualquer forma, na gestão dos fluxos de informação, nas formalidades de declaração e nos procedimentos referidos nos números seguintes.
2 - A JUL é de utilização obrigatória para a apresentação das formalidades de declaração e para a gestão dos fluxos de informação associados ao planeamento, execução e monitorização da movimentação dos meios de transporte e das mercadorias entre os nós da cadeia de transporte que usem os portos nacionais para a entrada, saída ou transhipment no/do porto nacional, ou em qualquer circunstância pontual que requeira o uso de um porto nacional.
3 - A JUL é utilizada nas seguintes atividades:
a) Transporte marítimo de pessoas e bens através dos portos nacionais;
b) Transporte de mercadorias ao longo das cadeias logísticas que utilizem os portos nacionais;
c) Serviços prestados ao navio e à carga nos portos comerciais e autorizações de trabalhos a bordo;
d) Transporte de passageiros e mercadorias pela via marítima ou fluvial;
e) Tráfego de cruzeiros e gestão de marinas e portos de recreio;
f) Atividades marítimo-turísticas, incluindo a gestão do tráfego fluvial;
g) Serviços prestados nos portos de pesca, incluindo os relativos à exportação e importação de pescado;
h) Gestão e fiscalização dos certificados digitais dos meios de transporte e mercadorias.
4 - A JUL é ainda utilizada na execução das formalidades de declaração e dos procedimentos associados ao controlo de fronteira nas zonas internacionais inseridas nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.
5 - Estão abrangidos pelo presente decreto-lei os navios e as embarcações sujeitos às formalidades de declaração previstas em legislação especial.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo das disposições específicas do domínio aduaneiro constantes do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, bem como de outras disposições específicas no âmbito da atividade das restantes autoridades envolvidas.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Camada local», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem a gestão dos processos da JUL de âmbito local em cada porto, incluindo a transmissão de informação para a «camada nacional»;
b) «Camada nacional», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem a gestão dos processos da JUL de âmbito nacional, incluindo a transmissão de informação de e para os nós da «camada local» e a transmissão de informação de Portugal para os organismos internacionais, onde se inclui a Agência Europeia de Segurança Marítima;
c) «Certificado digital», o documento em suporte eletrónico com fortes mecanismos de segurança e autenticidade, produzido com um código único para permitir a sua identificação, rastreabilidade e verificação de validade, o qual é emitido, gerido e consultado de acordo com as recomendações aplicáveis da Organização Marítima Internacional e da Comissão Europeia para a digitalização dos transportes;
d) «Dados de referência», os dados comuns a todas as entidades e utilizadores da JUL relativos a navios, carga, produtos perigosos e poluentes, códigos associados às cargas, códigos de locais, entre outros que existam e que se justifiquem como necessários ao funcionamento da JUL;
e) «Foreland», os portos e os respetivos espaços de influência fora de Portugal, ligados por serviços de transporte marítimo, constituindo um espelho do hinterland na fronteira marítima dos portos;
f) «Formalidades de declaração», as informações exigidas pela legislação internacional e da União Europeia, bem como pela legislação nacional, que têm de ser fornecidas para fins administrativos e operacionais necessários à movimentação dos meios de transporte e das mercadorias, bem como das pessoas;
g) «Governação, gestão e operação», conjunto de procedimentos, formalidades e atividades que permitem definir e monitorizar a estratégia de evolução da JUL, alinhar, planear e organizar o desenvolvimento da JUL e operacionalizar e dar suporte a todas as soluções que compõem a JUL;
h) «Hinterland», o espaço de influência em terra de um porto marítimo, do qual as cargas movimentadas têm origem ou destino, assumindo uma importância comercial de grande relevo na carga contentorizada;
i) «Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;
j) «Operador económico», a entidade responsável pela movimentação de mercadorias e de contentores e pela prestação de atos declarativos ou de serviços associados;
k) «Operador de transporte no hinterland», a entidade responsável pelo transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial entre os depósitos existentes nos portos marítimos e nos portos secos;
l) «Referencial de interoperabilidade», parte do MRN que identifica e especifica a interoperabilidade técnica, semântica e organizativa no âmbito da JUL;
m) «Soluções tecnológicas da JUL», conjunto de serviços baseados em tecnologias de informação e comunicação que permitem aos utilizadores da JUL a gestão dos fluxos de informação, a apresentação das formalidades de declaração e a execução dos procedimentos suportados nesta plataforma;
n) «Transhipment», transferência de carga de um navio para outro, com ou sem passagem pelo cais;
o) «Transmissão eletrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado diretamente para armazenamento e tratamento por computador.

  Artigo 5.º
Princípios gerais do funcionamento da JUL
1 - As informações são prestadas no âmbito da JUL pelas pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, através de um único ponto de acesso nacional, de forma harmonizada e por uma única vez, sendo obrigatória a sua reutilização nos casos legalmente previstos.
2 - Os atos abrangidos pela JUL, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a interoperabilidade dos respetivos sistemas com a plataforma tecnológica da JUL, bem como a sua atualização permanente e imediata.
3 - Os documentos eletrónicos emitidos no âmbito da JUL possuem o mesmo valor jurídico que os documentos em suporte de papel.
4 - Sem prejuízo do acesso aos dados pessoais facultados no âmbito da JUL às entidades competentes, é assegurado o tratamento adequado desses dados exclusivamente para as finalidades previstas no presente decreto-lei.
5 - É garantida a confidencialidade das informações comerciais e outras informações sensíveis partilhadas na JUL.
6 - As entidades públicas e privadas que intervenham na JUL devem atuar em estreita colaboração, desenvolvendo os melhores esforços no sentido da concertação de interesses, designadamente no âmbito da Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística criada pelo presente decreto-lei, e no desenvolvimento de forma coordenada dos sistemas de informação da competência de cada uma das partes.


CAPÍTULO II
Modelo de referência nacional e plataforma tecnológica
  Artigo 6.º
Modelo de referência nacional
1 - O MRN identifica e descreve os procedimentos integrados na JUL e respetivas atividades, bem como os seus intervenientes, incluindo os dados e a respetiva informação utilizada e gerada na plataforma tecnológica.
2 - O MRN define ainda o referencial de interoperabilidade para a troca de dados entre as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que utilizem a JUL, de forma fiável e segura, utilizando terminologias, taxonomias, canais de comunicação e estruturas de dados harmonizados, no sentido de facilitar a prossecução dos objetivos da JUL.
3 - O referencial de interoperabilidade previsto no número anterior define os controlos, regras e mecanismos para assegurar a proteção dos dados em conformidade com a legislação e boas práticas aplicáveis.
4 - O MRN é adotado pelas entidades referidas no n.º 2 de forma a garantir a harmonização ao nível nacional dos procedimentos, dos dados e das soluções tecnológicas que os suportam.
5 - Para efeitos aduaneiros, o MRN deve incorporar os procedimentos e dados previstos no modelo de dados da União Europeia.

  Artigo 7.º
Plataforma tecnológica
1 - A JUL é composta pela plataforma tecnológica que suporta os procedimentos previstos no MRN e que garante a inserção e a troca de informação segura entre as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, a gestão comum de utilizadores e de dados de referência e a criação de uma interface harmonizada ao nível nacional, permitindo a gestão e articulação dos fluxos de informação ao longo da cadeia de transporte e de vários formatos de ficheiros.
2 - A plataforma tecnológica disponibiliza serviços para as seguintes finalidades:
a) Notificações ou declarações obrigatórias para a entrada e saída de navios nos portos nacionais;
b) Emissão de autorização de entrada, livre prática, desembaraço e despacho de largada por parte das autoridades, relativamente à entrada e saída de navios nos portos nacionais;
c) Controlos fronteiriços referentes à circulação de pessoas;
d) Formalidades e controlos aduaneiros relativos à movimentação de mercadorias e movimentos de entrada e saída nos terminais portuários;
e) Notificações de mercadorias perigosas ou poluentes;
f) Notificações de resíduos e poluentes;
g) Formalidades nos termos da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transporte Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação (Convenção FAL);
h) Inspeção pelo Estado do porto;
i) Pedidos de fornecimentos e requisição de serviços prestados ao navio;
j) Planeamento e controlo de execução do transporte de mercadorias no hinterland;
k) Requisitos de gestão e proteção das instalações portuárias;
l) Informações sobre pessoas transportadas;
m) Controlos fronteiriços e de acesso de pessoas a instalações;
n) Controlos fitossanitários e veterinários das mercadorias;
o) Emissão da Fatura Única Portuária;
p) Cumprimento das formalidades relativas aos portos secos;
q) Produção de informação para as estatísticas oficiais da atividade portuária e do transporte marítimo;
r) Controlos relativos à exportação e importação de produtos da pesca e seus derivados;
s) Certificação no âmbito dos resíduos e do Código Internacional para a proteção dos navios e das instalações portuárias;
t) Pedidos de alteração de área de navegação e de navegação restrita;
u) Outras finalidades resultantes do artigo 3.º
3 - Para efeitos do cumprimento das finalidades previstas no número anterior, são estabelecidas interconexões com os sistemas de dados das entidades competentes, de acordo com o modelo de interoperabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, funcionando a JUL como ponto central para a partilha de dados.

  Artigo 8.º
Notificação prévia à entrada e saída dos portos
1 - Sem prejuízo das disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de legislação da União Europeia ou nacional, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, os navios abrangidos pelo presente decreto-lei fornecem na JUL, antes da entrada num porto nacional, as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As informações a que se refere o número anterior são fornecidas na JUL pelo comandante do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo responsável pelo navio:
a) Com uma antecedência mínima de 24 horas;
b) O mais tardar no momento em que o navio largar do porto de partida, se a duração da viagem for inferior a 24 horas;
c) Se o porto de escala não for conhecido ou for alterado durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

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