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  DL n.º 154/2019, de 18 de Outubro
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SUMÁRIO
Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
_____________________
  Artigo 4.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523, da Comissão, de 21 de março de 2019
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523, da Comissão, de 21 de março de 2019, que altera os anexos i a v da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
Os anexos i a v ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Organismos geneticamente modificados
  Artigo 6.º
Transposição da Diretiva (UE) n.º 2018/350 da Comissão, de 8 de março de 2018
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2018/350 da Comissão, de 8 de março de 2018, relativa à libertação deliberada de OGM, que altera os anexos ii, iii, iii-B e iv da Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril
Os anexos ii, iii, iii-B e iv do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
  Artigo 8.º
Alterações introduzidas na Diretiva n.º 2014/30/UE, de 26 de fevereiro
O presente capítulo procede à atualização do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, face às alterações introduzidas na Diretiva n.º 2014/30/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
i) Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
ii) Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado, cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 10.º
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 2 da parte B do anexo ii do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
2 - São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual:
a) O n.º 2 da alínea b) da parte B do anexo i;
b) O n.º 11 da alínea a) da secção i da parte A do anexo ii;
c) O n.º 9 da alínea c) da secção i da parte A do anexo ii;
d) O n.º 1 da alínea c) da secção ii da parte A do anexo ii;
e) O n.º 7.1.2 da secção i da parte A do anexo iv;
f) O n.º 1.8 da secção i da parte A do anexo v;
g) O terceiro parágrafo do n.º 3 da secção i da parte B do anexo v.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 26 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
PARTE A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)
PARTE C
[...]
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO I
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]:
1 - [...].
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
4.1 - [...].
4.2 - Aromia bungii (Faldermann).
5 - [...].
6 - [...].
6.1 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
10.0 - [...].
10.1 - [...].
10.2 - [...].
10.3 - [...].
10.4 - [...].
10.5 - [...].
10.6 - Grapholita packardi Zeller.
11 - [...].
11.1 - [...].
11.2 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
16.1 - [...].
16.2 - Neoleucinodes elegantalis (Guenée).
16.3 - Oemona hirta (Fabricius).
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
19.1 - [...].
19.2 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
25.1 - [...].
26 - [...].
27 - [...].
b) [...]:
[...].
c) [...]:
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
3.1 - Elsinoë australis Bitanc. & Jenk.
3.2 - Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous.
3.3 - Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
12.1 - [...].
13 - [...]
14 - [...].
15 - [...].
15.1 - [...].
16 - [...].
d) [...]:
[...]
e) [...]:
[...].
SECÇÃO II
[...]
a) [...]:
0.01 - [...].
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
6.1 - [...].
6.2 - [...].
7 - [...].
7.1 - Pityophthorus juglandis Blackman.
8 - [...].
8.1 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
b) [...]:
[...]
c) [...]:
0.1 - Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.
0.2 - Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell.
0.3 - Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat.
1 - [...].
2 - [...].
d) [...]:
[...]
PARTE B
[...]
a) [...]:
(ver documento original)
b) [...]:
(ver documento original)
ANEXO II
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]:
(ver documento original)
b) [...]:
[...].
c) [...]:
(ver documento original)
d) [...]:
[...].
[...].
[...].
SECÇÃO II
[...]
a) [...]:
[...]
b) [...]:
[...]
c) [...]:
(ver documento original)
d) [...]:
[...]
PARTE B
[...]
a) [...]:
(ver documento original)
b) [...]:
(ver documento original)
c) [...]:
(ver documento original)
d) [...]:
(ver documento original)
ANEXO III
PARTE A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
(ver documento original)
SECÇÃO II
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...].
1.4 - [...].
1.5 - [...].
1.6 - [...].
1.7 - [...]:
a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de Juglans L., Platanus L. e Pterocarya L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;
b) [...].
1.8 - (Revogado.)
2 - [...]:
2.1 - Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Juglans L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Pterocarya L., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto os da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.
2.2 - [...].
2.3 - [...].
2.3.1 - [...].
2.4 - [...].
3 - [...].
[...]
[...]
[...]
SECÇÃO II
[...]
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...].
1.2 - Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., exceto Quercus suber L., e Ulmus L.
1.3 - [...].
1.3.1 - [...].
1.4 - [...].
1.5 - [...].
1.6 - [...].
1.7 - [...].
1.8 - [...].
1.9 - [...].
1.10 - [...]:
a) [...];
b) [...],
1.11 - [...],
2 - [...].
2.1 - [...].
[...]
PARTE B
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
[...];
Convolvulus L., Ipomoea L. (com exceção dos tubérculos), Micromeria Benth e Solanaceae, originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia.
2.1 - [...].
3 - [...]:
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L., e Solanaceae;
Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L. e Vitis L.;
(Revogado.)
[...].
4 - [...].
5 - [...]:
[...];
[...];
Fraxinus L., Juglans L., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
[...].
6 - [...]:
a) [...]:
[...];
Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia ou dos EUA;
[...];
[...];
[...];
Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
[...];
- Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA;
Prunus L. incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia, dos EUA ou do Vietname.
b) [...].
7 - Substrato, ligado ou associado aos vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, originário de países terceiros com exceção da Suíça.
7.1 - Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais e satisfaçam uma das seguintes descrições estabelecidas na parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, importados de países terceiros com exceção da Suíça:
(ver documento original)
8 - [...].
SECÇÃO II
[...]
[...]
[...].»

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