Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 109.º
Privacidade do destinatário dos serviços |
1 - Os assistentes sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a informação a respeito do destinatário dos serviços.
2 - Os assistentes sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do destinatário dos serviços são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da informação.
4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
5 - Os assistentes sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços. |
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