Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 78.º
Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar |
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente social arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. |
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