Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar |
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção. |
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