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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
    ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO

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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 45.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.
2 - Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

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