Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 32.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços |
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de supervisão.
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SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
| Artigo 33.º
Assembleia regional |
A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional. |
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Artigo 34.º
Competências da assembleia regional |
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional. |
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Artigo 35.º
Direção regional |
A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro. |
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Artigo 36.º
Competências da direção regional |
Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos. |
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SECÇÃO IV
Colégios de especialidade profissionais
| Artigo 37.º
Especialidades |
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Artigo 38.º
Comissão instaladora |
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Artigo 39.º
Conselho de especialidade |
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Artigo 40.º
Competências do conselho de especialidade |
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SECÇÃO V
Mandatos
| Artigo 41.º
Duração do mandato e tomada de posse |
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes. |
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Artigo 42.º
Demissão, renúncia e suspensão |
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral. |
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