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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
  ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

  Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.


CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Organização
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.
3 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.

  Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.

  Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

  Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

  Artigo 15.º
Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

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