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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
  ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2023, de 07/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 121/2019, de 25/09)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos assistentes sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
q) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
r) A promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo ensino;
s) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

  Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.


CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Organização
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.
3 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.

  Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.

  Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

  Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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