Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Alteração de diversos códigos fiscais _____________________ |
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Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto |
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 5.º
Conservação dos dados comunicados
Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.» |
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