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  Dec. Reglm. n.º 4/2019, de 20 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que garanta a segurança das populações, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável dos terrenos, que potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e que promova a progressiva elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica.
Estabelece ainda como prioridade a criação de «balcões únicos» que evitem múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do cadastro.
Foram aquelas diretrizes que pautaram a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e o respetivo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que criaram e regulamentaram o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi). Contudo, os referidos diplomas continham uma vigência limitada no tempo e uma aplicabilidade territorial limitada aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.
Face à necessidade de se alargar o sistema de informação cadastral simplificada e o BUPi a todo o território nacional, foi publicada a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, cujo artigo 15.º determina a obrigação de rever o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, para o adaptar à nova lei. É esse o propósito da presente alteração, que introduz ainda alguns ajustes e adaptações aos procedimentos definidos anteriormente.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi).

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
Nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o presente decreto regulamentar define:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso;
g) [Anterior alínea f).]
h) Os modelos de declaração a subscrever pelos técnicos habilitados no BUPi e pelos promotores;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) Pelo interessado, após elaboração do esboço do prédio no BUPi e envio a um técnico habilitado, conforme o previsto no artigo 3.º;
b) Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
c) [...]
2 - [...]
3 - No âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto omisso, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o esboço do prédio pode ser efetuado utilizando dispositivo ou aplicação móvel, em termos e condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso em que é igualmente aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 6.º
[...]
1 - A estrutura de atributos da RGG é constituída pela seguinte informação alfanumérica:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - A RGG dos prédios mistos deve discriminar de forma georreferenciada as respetivas partes rústica e urbana, tendo por base a sua descrição matricial e a cartografia disponibilizada pelo BUPi, sem que tal discriminação configure a autonomização da parte urbana.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A RGG deve ser acompanhada de metadados de natureza técnica de acordo com as especificações técnicas disponibilizadas através do BUPi.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Após a submissão da RGG, e quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, são efetuadas as notificações previstas no artigo 9.º
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o maior intervalo entre as linhas poligonais sobrepostas é inferior a 1 /prct. da área do prédio mais pequeno, caso em que a representação gráfica do limite das estremas de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Após a sua validação, o registo do técnico dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente à ferramenta de RGG e à sua área reservada, que inclui, entre outros, todos os procedimentos por si efetuados e a consulta do respetivo estado, bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi.
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) O técnico habilitado elabora o polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor e submete a RGG no BUPi com apoio na base cartográfica disponibilizada para o efeito, garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever eletronicamente no BUPi, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de atributos e das regras de acertos e confrontações fixadas;
c) O promotor confirma os dados relativos à delimitação do polígono mediante declaração, conforme modelo de formulário eletrónico, constante do anexo i ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, que deve preferencialmente ser assinada por via eletrónica, como condição para prosseguimento do procedimento;
d) Quando não seja o promotor da RGG, a pessoa por ele identificada como proprietária é notificada pelo Centro de Coordenação Técnica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, para, querendo, promover a retificação da RGG junto do técnico habilitado, no prazo de 20 dias;
e) Não havendo lugar à notificação prevista na alínea anterior, ou, havendo-a, quando esteja efetuada a retificação da RGG ou tenha decorrido o prazo indicado na alínea anterior sem se ter procedido a qualquer retificação, a RGG é, consoante o caso, validada, validada com reserva ou recusada nos termos previstos no artigo 4.º;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
2 - Verificando-se a existência de sobreposição de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, o Centro de Coordenação Técnica comunica esse facto aos respetivos promotores e às pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de, consoante o caso, se manter a recusa da RGG ou a sua validação com reserva, ou de a RGG passar a validada com reserva.
3 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público, e ainda, no caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, das RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os proprietários dos prédios com RGG validadas com reserva em virtude da sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, podem recorrer ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto nos artigos 14.º e seguintes.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - No âmbito da georreferenciação de prédios, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), utilizar a informação disponível e partilhada, nos termos do protocolo celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou outros a celebrar.
2 - Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração, conforme formulário eletrónico constante do anexo i ao presente decreto regulamentar.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) Municípios;
b) [...]
c) Direção-Geral do Território (DGT);
d) [...]
e) [...]
f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e o
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no artigo 9.º, com as adaptações referidas no n.º 5 do mesmo artigo.
6 - [...]
7 - A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[...]
1 - Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante da AT, do IRN, I. P., da DGT, quando justificável em razão da matéria, do IFAP, I. P., do ICNF, I. P., e de cada um dos municípios em cuja circunscrição territorial se situa o prédio, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - Quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses, que decide sobre a sobreposição de polígonos e respetiva RGG.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Apresentado o pedido, é designada data e hora para audiência oral, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores à apresentação do pedido, e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.
5 - Da audiência oral referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos presentes, exceto quando se recorra aos meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo, caso em que a audiência é gravada.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
Iniciativa oficiosa
1 - Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou, estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pelo Centro de Coordenação Técnica no seu domicílio fiscal para, no prazo de 90 dias:
a) Promover o procedimento especial de registo nos termos do disposto no artigo seguinte e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio; ou
b) [...]
2 - Se o notificado nada disser no prazo indicado, o Centro de Coordenação Técnica procede a nova notificação com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior para, no prazo de 30 dias, se pronunciar, sob cominação de se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
3 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - Se o notificado ou, tendo este falecido, qualquer seu herdeiro habilitado, ou qualquer interessado nos termos previstos no artigo anterior, apresentar os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito, o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo desde que, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi que a RGG está validada ou validada com reserva.
2 - Iniciado o procedimento, e caso existam deficiências que não constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial e não possam ser supridas oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, o serviço de registo comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 10 dias, proceda a tal suprimento.
3 - [...]
4 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração imediata do registo.
5 - Se houver deficiências que constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial ou que não tenham sido supridas no prazo concedido, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado ao interessado.
6 - Da notificação da decisão que declara findo o procedimento por falta de documento comprovativo do direito deve constar que o interessado pode requerer a instauração do procedimento especial de justificação previsto no artigo 9.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, ou do processo de justificação para primeira inscrição nos termos e nas condições previstos nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial.
7 - A alteração dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na pendência do procedimento determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Submeter eletronicamente os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG e ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
g) Promover o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Consultar no mapa a poligonal e o NIP de todos os prédios que tenham RGG validada ou dos centroides nos prédios com sobreposição no caso de RGG validada com reserva;
k) [Anterior alínea j).]
l) Integrar RGG elaborada em sistema detido por entidade não referida no presente decreto regulamentar, em termos a definir por protocolo a celebrar com o Centro de Coordenação Técnica.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Outra informação considerada relevante.
4 - [...]
5 - Todos os dados e metadados são guardados em repositórios de informação acessíveis às várias entidades envolvidas, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais, em termos a definir por protocolo a celebrar entre aquelas entidades e o Centro de Coordenação Técnica.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número anterior, após o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
3 - As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, são comunicadas às entidades envolvidas, através de identificação do NIP.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 26.º
[...]
O regime do presente decreto regulamentar é aplicável a todo o território nacional.»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo i ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
O anexo i ao Decreto Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B, 17.º-A e 19.º-A a 19.º-H ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Atualização e retificação
1 - A atualização ou retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do proprietário, quando não seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.
2 - A atualização ou retificação é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especificações técnicas e o procedimento previsto para a elaboração da RGG, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º-B
Certidões e fotocópias não certificadas
1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões ou fotocópias não certificadas das RGG efetuadas junto de um serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.
2 - As certidões ou fotocópias não certificadas referidas no número anterior são gratuitas, quando requeridas pelo promotor da RGG.
Artigo 17.º-A
Promoção pelos interessados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito:
a) Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
b) Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;
c) Por via eletrónica, através do BUPi.
2 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada ou validada com reserva.
Artigo 19.º-A
Pressupostos
1 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é desencadeado pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito, sendo o procedimento e os atos praticados no âmbito do mesmo gratuitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
2 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial referido no número anterior só pode ser realizado após a obtenção de representação gráfica georreferenciada do prédio validada ou validada com reserva.
3 - O interessado que se arrogue, com exclusão de outrem, titular do direito de propriedade, e não disponha de documento comprovativo do seu direito, pode obter a primeira inscrição por via do procedimento especial de justificação, sem prejuízo do cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis e em vigor.
Artigo 19.º-B
Pedido
1 - No pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conservador, o interessado deve, para o efeito, apresentar o respetivo formulário, devidamente preenchido, aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - No pedido, o interessado:
a) Solicita o suprimento do documento em falta e indica a causa da aquisição, as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais e as circunstâncias em que baseia a aquisição originária;
b) Alega expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião;
c) Identifica o prédio objeto do direito justificando através das menções necessárias à abertura da sua descrição.
3 - Com o pedido, o interessado apresenta:
a) Declarações prestadas por três declarantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente, salvo se forem feitas perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que confirmem as declarações do interessado;
b) Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
4 - Do pedido, bem como das declarações previstas na alínea a) do número anterior, deve constar a afirmação de que os declarantes são admitidos, não se verificando alguma das hipóteses de incapacidade e inabilidade previstas no Código do Notariado para a justificação notarial.
5 - A justificação pode ser pedida por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.
Artigo 19.º-C
Apresentação
1 - O procedimento de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido acompanhado da respetiva RGG e restantes documentos comprovativos, o qual é anotado no diário.
2 - Constitui causa de rejeição do pedido a existência de RGG recusada quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral.
3 - A verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Registo Predial.
Artigo 19.º-D
Averbamento de pendência da justificação
Efetuada a apresentação, é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e averbada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 19.º-E
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
1 - Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente, pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
2 - Devendo o pedido ser aperfeiçoado, o justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, designadamente nos seguintes casos:
a) Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados que só documentalmente possam ser provados, e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido;
b) Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição.
3 - O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no Código do Registo Predial, com as necessárias adaptações.
5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do procedimento, do qual é notificado o impugnante.
6 - Não sendo reparada a decisão, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.
Artigo 19.º-F
Decisão e publicação
1 - A decisão do procedimento de justificação é proferida no prazo de 10 dias.
2 - O interessado e o Ministério Público são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
3 - A decisão do procedimento de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.
Artigo 19.º-G
Impugnação judicial
1 - Da decisão do conservador pode ser interposto recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
2 - A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
3 - A impugnação judicial considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o procedimento se encontra pendente, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.
Artigo 19.º-H
Recurso para o Tribunal da Relação
Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o interessado e o Ministério Público, no prazo e nos termos regulados no Código do Registo Predial para o processo de justificação.»

  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro:
a) É aditado o capítulo v, com a epígrafe «Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso», que compreende os artigos 19.º-A a 19.º-H;
b) Os atuais capítulos v, vi e vii são renumerados, passando a capítulos vi, vii e viii, respetivamente;
c) A epígrafe do artigo 25.º passa a designar-se «Distribuição dos atos e procedimentos».

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 22.º, 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.

  Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto regulamentar.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º» deve ler-se «a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º».

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