Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto
  MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2019, de 23/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
_____________________

SECÇÃO II
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
  Artigo 9.º
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
1 - (Revogado.)
2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto pode ser promovido pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito de propriedade, desde que se verifique por consulta ao BUPi:
a) A existência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral; ou
b) A existência de CGP, quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral.
4 - As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 10.º
Direito subsidiário
Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.


SECÇÃO III
Disposições comuns
  Artigo 11.º
Anotação à descrição
Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

  Artigo 12.º
Baldios
O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, previsto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei, sendo integrados no registo predial, assumindo o BUPi, para todos os efeitos legais, as funções da plataforma eletrónica nacional prevista no artigo 9.º do referido diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 13.º
Publicitação
O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da estrutura fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação, nomeadamente pelo IRN, I. P., mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos municípios e freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 14.º
Regime emolumentar e tributário
1 - São gratuitos os atos e procedimentos previstos na presente lei que abranjam prédios rústicos ou mistos, com área igual ou inferior a 50 hectares, bem como:
a) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o procedimento de RGG e a instruir e suprir as deficiências no âmbito dos procedimentos especialmente previstos na presente lei;
b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir e/ou suprir deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir e/ou suprir deficiências do primeiro pedido de registo de aquisição efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial, de prédio rústico ou misto descrito, após a realização da RGG, desde que instruído com esta;
d) As certidões negativas de registos que digam respeito a prédios rústicos ou mistos necessárias a instruir atos de titulação, desde que seja apresentada RGG ou CGP;
e) As RGG de prédios efetuadas pelas entidades públicas ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinadas a instruir os procedimentos especialmente previstos na presente lei ou qualquer ato de registo efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial;
f) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária, celebrados nos serviços de registo, que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos ou mistos não descritos ou sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP e de prédios rústicos ou mistos descritos, desde que instruídos com RGG e de que resulte a realização do primeiro registo de aquisição após a realização da RGG;
g) Os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a RGG ou com a CGP;
h) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimentos de direto de propriedade ou de mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
i) O primeiro pedido de registo de aquisição de prédio rústico ou misto descrito com inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, efetuado após a realização da RGG e instruído com esta;
j) Os processos de justificação, nos termos do artigo 116.º e seguintes do Código de Registo Predial, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
k) Os atos praticados no âmbito de procedimento de inscrição de prédio omisso na matriz;
l) Os atos praticados no âmbito de procedimento de alteração de áreas de prédio rústico na matriz, desde que instruídos com RGG.
2 - Quando o título sujeito a registo ou o procedimento simplificado de sucessão hereditária abranjam prédios urbanos, rústicos ou mistos, os atos e procedimentos previstos no número anterior são igualmente gratuitos.
3 - Quando os prédios se encontrem integrados em terrenos baldios, a gratuitidade prevista no presente artigo aplica-se independentemente da área dos prédios.
4 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às situações em que, para efeitos de atualização das matrizes rústicas, se verificou o incumprimento da obrigação de declaração das alterações ou das modificações ao prédio rústico.
6 - Na alteração de área de prédio rústico previamente inscrito na matriz, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a informação da RGG resultante do procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 15.º
Regulamentação
São definidas por decreto regulamentar as seguintes matérias:
a) A articulação do NIP com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
b) A metodologia de identificação e delimitação do domínio público;
c) Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG;
d) O procedimento de conciliação administrativa;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 16.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 16.º-A
Indicador 'área conhecida'
1 - Para efeitos de monitorização e avaliação de resultados em matéria de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional é utilizado o indicador 'área conhecida'.
2 - Considera-se 'área conhecida', no território continental, o somatório das áreas dos 153 municípios do território continental que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, indicados no anexo i à presente lei, e no território das regiões autónomas, o somatório das áreas dos municípios das Regiões Autónomas que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, indicados no anexo ii à presente lei, que se encontrem delimitadas e sem sobreposições e que estejam devidamente identificadas e caracterizadas de acordo com grupos de informação temáticos relativos à sua dominialidade, ocupação do solo, gestão e uso da propriedade, com base na compilação de dados geográficos produzidos por várias entidades públicas e dos procedimentos de RGG.
3 - A 'área conhecida' é calculada em percentagem e em hectares.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 17.º
Avaliação
1 - O Governo publica um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, o qual contém, nomeadamente, informação relativa à área conhecida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa