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  Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto
  MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2019, de 23/08)
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SUMÁRIO
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
_____________________
  Artigo 7.º-A
Conciliação administrativa
1 - O procedimento da conciliação administrativa é um mecanismo de conciliação que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente ao limite das estremas de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, corrigindo os polígonos sobrepostos.
2 - O recurso à conciliação administrativa não obsta à realização do registo fora do âmbito dos procedimentos especiais de registo nem à instauração do procedimento especial de registo ou de justificação, ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente.
3 - Podem ser conciliadores, no âmbito do procedimento de conciliação administrativa:
a) Os técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPI para prestarem apoio ao cidadão, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) Os técnicos de cadastro predial a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e que estejam inscritos na lista oficial de técnicos de cadastro predial.
4 - O conciliador assegura, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da celeridade, independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
5 - O conciliador não pode intervir no procedimento caso se encontre em alguma das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sob pena de nulidade.
6 - O conciliador fica sujeito a segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
7 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.
8 - Em tudo o que seja omisso aplica-se subsidiariamente ao procedimento de conciliação administrativa o Código do Procedimento Administrativo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 7.º-B
RGG validada com reserva
1 - A RGG é validada com reserva de geometria sempre que:
a) O interessado declare que não conhece ou que não é possível determinar algum dos limites do prédio;
b) Exista sobreposição de polígonos;
c) Não esteja identificada a totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.
2 - A reserva quanto à geometria do prédio na RGG pode ser resolvida das seguintes formas:
a) Com recurso ao procedimento de conciliação administrativa, nos casos em que exista conflito de estremas com prédios confinantes;
b) Com recurso ao procedimento de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas dos prédios confinantes.
3 - A RGG validada com reserva de geometria não obsta à realização do registo fora do âmbito dos procedimentos especiais de registo, nem à instauração do procedimento especial de registo ou de justificação.
4 - Uma vez validada por todos os proprietários dos prédios confinantes nos termos do artigo 7.º, a RGG é convertida em CGP, passando a integrar a carta cadastral por referência ao NIP.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 7.º-C
Procedimento de consulta pública
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é realizado um procedimento de consulta pública com periodicidade anual.
2 - Compete ao Centro de Coordenação Técnica promover a publicitação da consulta pública, com indicação de todos os elementos disponíveis relativos aos prédios em causa, relevantes para a sua identificação por parte dos interessados, mediante anúncio de acesso livre a publicitar no seu sítio na Internet, durante 60 dias, e ainda através:
a) Do município e da freguesia onde se localizem os prédios, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio oficial da autarquia na Internet e por afixação de editais nas respetivas sedes;
b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 - As reclamações que forem apresentadas durante a consulta pública são apreciadas por uma comissão administrativa, que integra um representante da AT, do IRN, I. P., e da DGT, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador de registos designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
4 - Os prédios confinantes que não forem identificados no âmbito do procedimento de consulta pública ficam sujeitos ao procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Inicia-se o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, se:
a) Os prédios confinantes não forem identificados no âmbito do procedimento de consulta pública e não estiverem descritos no registo predial;
b) Os prédios estiverem inscritos na matriz; e
c) Os titulares da inscrição matricial tiverem sido notificados pelo Centro de Coordenação Técnica, para no prazo de 90 dias promover o procedimento especial de RGG e de registo ou declarar a quem pertence o prédio sem que o tenham efetuado.
6 - Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio, mas indicar a quem o mesmo pertence, notifica-se a pessoa identificada, para os efeitos do número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 7.º-D
Procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz
1 - O procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial é aplicável aos prédios rústicos situados em municípios que não dispõem de qualquer regime de cadastro predial em vigor.
2 - Em cumprimento do princípio da colaboração previsto no artigo 59.º da lei geral tributária (LGT) e no n.º 2 do artigo 48.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial, o interessado deve fazer a entrega de:
a) RGG, pendente de finalização, elaborada por técnico habilitado;
b) Declaração de participação de inscrição de prédio rústico omisso.
3 - Quando a RGG não se encontre validada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, é necessário apresentar declaração de aceitação dos limites do prédio efetuada por, pelo menos, um confinante, devidamente identificado com o NIF e a indicação do artigo matricial do seu prédio.
4 - Após a entrega da declaração para inscrição de prédio rústico omisso, acompanhada dos elementos instrutórios, há lugar à inscrição matricial do prédio, com a atribuição do correspondente artigo matricial, ainda que condicionada à fixação do valor patrimonial tributário, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicando-se para o efeito o previsto no n.º 4 do artigo 14.º
5 - Após a inscrição matricial do prédio rústico, o promotor deve concluir o procedimento de RGG, retomando o processo que está pendente de finalização no BUPi, com associação do artigo matricial que tenha sido atribuído ao prédio em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 7.º-E
Procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz
1 - O procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial é aplicável aos prédios rústicos situados em municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
2 - Enquanto a RGG não produzir os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, transitoriamente, subsistem simultaneamente na matriz predial rústica a área relevante para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, com recurso à informação previamente existente na matriz, e a área resultante da RGG, que não tem quaisquer efeitos de liquidação de imposto sobre o respetivo prédio.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, as RGG elaboradas são comunicadas pelo BUPi à AT, informando-se, simultaneamente o IRN, I. P., da realização daquela comunicação que, assim, equivale ao pedido de alteração ou retificação de área na matriz a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Código do Registo Predial, sempre que o interessado pretenda que a descrição predial seja aberta ou atualizada com a área constante da RGG, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro


CAPÍTULO II
Sistema de informação cadastral simplificada
SECÇÃO I
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
  Artigo 8.º
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto pode ser promovido por iniciativa dos interessados, desde que:
a) Disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade e;
b) Ocorra na sequência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, ou seja apresentada a CGP, quando o prédio esteja inscrito na matriz cadastral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08


SECÇÃO II
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
  Artigo 9.º
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
1 - (Revogado.)
2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto pode ser promovido pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito de propriedade, desde que se verifique por consulta ao BUPi:
a) A existência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral; ou
b) A existência de CGP, quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral.
4 - As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 10.º
Direito subsidiário
Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.


SECÇÃO III
Disposições comuns
  Artigo 11.º
Anotação à descrição
Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

  Artigo 12.º
Baldios
O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, previsto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei, sendo integrados no registo predial, assumindo o BUPi, para todos os efeitos legais, as funções da plataforma eletrónica nacional prevista no artigo 9.º do referido diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 13.º
Publicitação
O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da estrutura fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação, nomeadamente pelo IRN, I. P., mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos municípios e freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

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