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  Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto
  MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2023, de 11/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2019, de 23/08)
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SUMÁRIO
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
_____________________

Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
Sumário: Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável, com as especificidades constantes da presente lei:
i) Aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional;
ii) Aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo, desde que situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG.
2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada:
a) O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto;
b) O procedimento de consulta pública destinado à resolução das situações de validação de RGG com reserva de geometria; e
c) Os procedimentos de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial não cadastral e de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial não cadastral.
3 - O procedimento a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, e ainda aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
4 - Os procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 aplicam-se na área dos municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor identificados no anexo i e no anexo ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.
5 - A operacionalização do regime previsto na alínea a) do n.º 1 depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Centro de Coordenação Técnica e cada município, que regula:
a) As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos ou mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
6 - Para a realização das ações a que se refere a alínea a) do número anterior, o Centro de Coordenação Técnica, o IRN, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas e privadas.
7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN, I. P., a AT transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
8 - O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si na expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi.
9 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional.
10 - A presente lei promove igualmente a universalização do BUPi, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
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   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificado
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:
a) Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
c) (Revogada.)
d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos na presente lei.
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  Artigo 3.º
Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial
(Revogado.)
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  Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:
a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio;
b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;
c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;
d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;
e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.
2 - De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.
3 - Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.

  Artigo 5.º
Modelo de organização e desenvolvimento
1 - O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi desenvolve-se em três níveis:
a) Ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;
b) Ao nível regional, através de Centros de Competências Regionais, a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, com competências e recursos para a partilha e articulação de conhecimentos e de capacidades instaladas no domínio da informação geoespacial;
c) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares e limites.
2 - As competências dos municípios referidas na alínea c) do número anterior podem ser delegadas na entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal ou em conjunto com cada município.
3 - Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 compete às Unidades de Competência Locais:
a) Partilhar com o BUPi informação sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos ou mistos, dos seus titulares e de caracterização do território nacional de que o município disponha, para efeitos de identificação dos prédios e supressão de omissão no registo predial;
b) Assegurar a elaboração no BUPi, pelos técnicos habilitados, das operações de RGG dos prédios;
c) Disponibilizar balcões de atendimento ao cidadão.
4 - É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
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   -1ª versão: Lei n.º 65/2019, de 23/08

  Artigo 6.º
Número de identificação de prédio
1 - O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única;
b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de informação;
c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.
2 - O NIP é atribuído a cada prédio sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, I. P., e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT, associando-se a RGG ou a configuração geométrica do prédio (CGP) dependendo da informação constar no BUPi ou na carta cadastral.
3 - A informação predial única subjacente ao NIP integra designadamente:
a) A descrição e as inscrições do registo predial;
b) A inscrição matricial, quando aplicável;
c) A RGG do prédio, quando não cadastrado, ou a CGP que consta da carta cadastral;
d) Outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio e à identificação dos seus titulares que possam ser partilhados no BUPi.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
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  Artigo 6.º-A
Plataforma de serviços geográficos Balcão Único do Prédio
1 - O BUPi integra uma plataforma de serviços geográficos de alta disponibilidade que se enquadra como uma Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE) e tem como objetivo fornecer conteúdos ao visualizador BUPi e a entidades parceiras, assegurando os necessários atributos de segurança, escalabilidade e resiliência.
2 - Os conjuntos de dados geográficos disponibilizados na plataforma de serviços geográficos BUPi que configurem cartografia ou informação geográfica oficial ou homologada cumprem as obrigações de inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), nos termos do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, ambos na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 7.º
Confirmação de confinantes
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:
a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver conflito quanto aos confinantes;
b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.
2 - No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e assinada a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.
3 - Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos do número anterior, o conflito é objeto do procedimento de conciliação administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
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